62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
MOVIMENTOS SOCIAIS: CRIME OU CIDADANIA?
Alexia Guerra Lima de Medeiros 1
Fernanda Xavier Barbalho Bezerra 1
Pedro Resende Santos Feitoza 1
Victor Darlan Fernandes de Carvalho Oliveira 1
1. Depto. De Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte / UFRN
INTRODUÇÃO:
Os movimentos sociais populares nascem e ganham força a partir da omissão do Estado diante dos problemas oriundos da profunda desigualdade existente na sociedade. Assim, a atuação desses movimentos se apresenta como uma forma de exercício de democracia, no sentido de que almejam a concretização de direitos constitucionalmente previstos. Contudo, setores diversos da sociedade, sobretudo partes da grande mídia e do poder público, apresentam uma história de opressão aos movimentos que se intensifica nos dias atuais, transmitindo uma particular impressão à população. Dentro desse contexto, o presente trabalho pretende analisar a criminalização sob o prisma jurídico, investigando a compatibilidade dessa criminalização com o ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal. Caso resulte incompatível, investigar-se-á também as reais motivações contribuintes para essa criminalização e suas conseqüências para a (des)construção da democracia vigente no Brasil. Para tanto, será necessário delimitar os conceitos de crime e movimento social, analisar as motivações e resultados da linha de ação adotada pelos movimentos e a compreensão e resposta dadas a essas ações pelo Poder Estatal.
METODOLOGIA:
Em consonância com a necessidade metodológica de unir teoria e prática, o presente trabalho nasce de uma pesquisa de campo realizada por meio de um encontro promovido na escola do MST, Patativa do Assaré, localizada no município de Ceará-Mirim, onde foi discutida a influência da mídia na criminalização dos movimentos sociais pelo Brasil e América Latina, bem como a visita em assentamentos rurais no estado do Rio Grande do Norte, obtendo-se, portanto, a oportunidade de um contato direto com integrantes de vários movimentos sociais, através de entrevistas com lideranças. O estudo prolonga-se, então, para uma análise teórico-descritiva, de cunho bibliográfico, compreendendo doutrina, legislação, jurisprudência e material de mídia (vídeos, fotos e reportagens). Diante da tentativa de compreensão do tema, fez-se necessário traçar, ainda, uma comparação entre os direitos conquistados e os direitos em conquista sob o foco dos particulares sujeitos e objetos do Direito e suas tutelas jurídicas.
RESULTADOS:
O resultado obtido foi a verificação histórica da flagrante incompatibilidade dessa criminalização com os preceitos constitucionais, violando diversos direitos garantidos expressamente na Constituição Federal. Na verdade, a real motivação para a criminalização das ações dos movimentos sociais advém de setores restritos da sociedade, setores dominantes, que veem diversos de seus privilégios ameaçados pelas proposições transformadoras desses movimentos. Dessa forma, diversos instrumentos públicos - como a polícia, o judiciário e a comunicação social - são utilizados para a promoção de uma repressão carente de respaldo legal, obstaculando cada vez mais a realização da democracia no país, nos moldes estabelecidos pela Lei Maior.
CONCLUSÃO:
É o movimento social que mantém aceso no país o debate político de um projeto de Nação. Em um claro cumprimento do papel civilizatório na sociedade brasileira, é ele quem provoca e promove rupturas junto aos setores que concentram e se negam a distribuir um mínimo de riqueza capaz de garantir o princípio da dignidade humana estabelecido em direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição Federal, especificadamente em seu artigo quinto. A célebre afirmação de que "a questão social é uma questão de polícia" atribuída ao ex-presidente da República Velha, Washington Luís, permanece viva mais do que nunca. Então, urge a imperiosa necessidade, não apenas de avançar no desenvolvimento de políticas públicas realmente eficazes, como também de reconhecer os movimentos sociais como não criminosos, pois não convém tratá-los como um caso de polícia, senão um caso puro de anseio social, verdadeiros sujeitos de direitos que contribuem, por meio de lutas, para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Movimentos sociais, Criminalização, Democracia.