62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 7. Direito do Trabalho
A REAÇÃO DOS TRIBUNAIS À BANALIZAÇÃO DO CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho 1
1. Universidade São Judas Tadeu
INTRODUÇÃO:

O Assédio moral consiste em uma irregularidade trabalhista verificada sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica externa, de forma sistemática e freqüente, conscientemente, durante longo espaço de tempo, sobre outra pessoa com o escopo de instar a vítima a deixar o emprego. Ele se manifesta através de técnicas de relacionamento, isolamento, ataque ou técnicas punitivas que visam destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação e perturbar o exercício de seu trabalho. Embora se afirme que os estudos sobre assédio moral datam dos anos 70, somente na virada do século XX para XXI o tema passou a receber tratamento jurídico. Observou-se, contudo, que o número de pleitos em que se discute a prática de assédio moral tem crescido desordenadamente desde então. Qualquer situação desagradável vem sendo considerada por empregados e advogados fundamento para se postular uma indenização com este fundamento. O presente trabalho busca contribuir para o enfrentamento deste problema analisando condutas que o judiciário brasileiro tem considerado assediadora e condutas consideradas legitimas ou enquadradas como outra irregularidade, para identificar quais os principais elementos caracterizadores do assédio segundo a jurisprudência.

METODOLOGIA:

Para atingir o fim almejado, o trabalho foi desenvolvido a partir de uma releitura na bibliografia disponível sobre o tema e de uma análise no repertório de jurisprudência dos principais tribunais trabalhistas do país.

RESULTADOS:

A partir do estudo empreendido, constatou-se que, na visão dos tribunais brasileiros, o trabalho além da jornada legal e o desvio de função (quando não praticado com a intenção de prejudicar o empregado), a exigência de metas sem que haja punição abusiva para o seu cumprimento ou pressão excessiva com este fim e o tratamento estritamente profissional, frio e distante, não caracterizam assédio moral. O simples fato de o empregador instaurar sindicância interna para apuração de desvio de mercadoria, sem nominar suspeitos, não caracteriza assédio moral. Em suma, na maioria dos casos de improcedência do pedido de assédio moral pesquisados, o fundamento apresentado pelo judiciário foi a falta de intenção deliberada de prejudicar.

CONCLUSÃO:

Pode-se concluir afirmando que na visão dos Tribunais brasileiros, para a caracterização do ilícito em questão é necessária a presença de dolo direto, de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho. Em outras palavras, o elemento volitivo é, na visão dos tribunais do trabalho brasileiros, determinante para que se considere uma conduta Assédio Moral.

Palavras-chave: Assédio moral, interpretação jurisprudencial, banalização do conceito.