62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO PLC 122/06
Pedro Lúcio Góis e Silva 1
1. Depto.de Agrotecnologia e Ciências Sociais, UFERSA, Mossoró/RN
INTRODUÇÃO:
A legislação ordinária define os crimes de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por meio da Lei Nº 7.716/89. Porém sabe-se que, no Brasil, a prática discriminatória, mesmo que velada pela constituição, ainda existe e pode ocorrer tanto com negros, brancos, pobres, índios, analfabetos, mulheres, homossexuais, mães solteiras, desempregados. O Projeto de Lei (PL) da Câmara Federal Nº 122 de 2006 aumenta a abrangência da citada lei. Seriam adicionados os preconceitos de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, além de algumas penas para quem, por exemplo, sobretaxar hospedagem em motéis, hotéis, pensões ou similares por motivo de preconceito de alguma das formas citadas no art. 1º da Lei Nº 7.716. Existem várias discussões pelo Brasil a cerca da constitucionalidade desse PLC e o objetivo do autor é entrar na discussão observando cada ponto do projeto com uma visão focada pra preservação dos direitos humanos.
METODOLOGIA:
O trabalho foi realizado a partir de levantamentos quanto a colisão de direitos fundamentais - entre o respeito aos direitos humanos e o direito à liberdade de expressão, ambos garantidos pela Constituição Federal. Utilizou-se de pesquisas jurisprudenciais, especialmente do Supremo Tribunal Federal - STF e demais tribunais, bibliográficas, e dados, sejam eles oficiais, divulgados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sejam os tornados públicos por organizações não governamentais, como o Grupo Gay da Bahia.
RESULTADOS:
A legislação e jurisprudência brasileiras posicionam-se a favor da igualdade de direitos para homossexuais. Foram levantadas sentenças que reconhecem a pensão previdenciária para companheiros de relação homoafetiva como aconteceu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e que reconhecem que uma união estável entre pessoas do mesmo sexo garante os mesmos benefícios de casais heterossexuais em planos de previdência privada como a da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Porém ainda não é algo hegemônico na sociedade. Os debates sobre preconceito e discriminação são sempre polêmicos e é consenso que essa prática ainda existe no Brasil. Por todo o país, principalmente os evangélicos estão receosos que o PLC 122/06 impeça-os de exercer sua liberdade de expressão assegurada pela Constituição, mas está claro na inclusão do parágrafo 5º no artigo 20 que a legislação é protetora e atende a ampla proteção dos direitos humanos punindo práticas de ações violentas, constrangedoras, intimidatórias ou vexatórias que visem induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de qualquer tipo, preservando a integridade física, moral e psicológica do ser humano.
CONCLUSÃO:
Por ser uma legislação protetora dos direitos humanos, é totalmente constitucional, já que não pretende excluir nenhum grupo social, nem impedir a liberdade de expressão justa e igualitária que não seja preconceituosa nem discriminatória. A jurisprudência brasileira tem evoluído muito nas ultimas décadas em busca da preservação dos direitos humanos e esse projeto de lei, diante dos dados levantados relativos a violência contra homossexuais, é um mais um passo na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou quaisquer outras formas de discriminação.
Palavras-chave: Direitos Humanos, Orientação sexual, Projeto de Lei da Câmara.