62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR PREFEITOS MUNICIPAIS
Raul Gustavo dos Santos Cavalcante 1
Paulo Sávio Peixoto Maia 1
1. Universidade de Fortaleza
INTRODUÇÃO:
O Federalismo pressupõe uma divisão de competências e as diversas formas de autonomia por parte de cada ente federado. No presente estudo, discutiremos a autonomia política dos municípios. O Decreto-Lei nº 201/67 disciplina a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, e em seu artigo 4º expõe um rol taxativo do que sejam infrações político-administrativas, sancionadas com a cassação do mandato. No entanto, parte considerável da doutrina defende que o decreto não foi recepcionado pela CF/88, sendo inconstitucional, por ferir a autonomia política do município. Destarte, defendemos que a competência para definir o que são infrações político-administrativas seria da Câmara Municipal. Isto se dá em virtude de a responsabilidade dos prefeitos subsistir em virtude da noção de representação política, afastando o caráter penal do instituto e, portanto, a competência da União para legislar sobre tais infrações. Ademais, a autonomia política dos municípios resta prejudicada quando a União trespassa sua esfera política. Diante disto, questiona-se: de quem é a competência para legislar sobre infrações político-administrativas, da União ou do Município? O Decreto-Lei nº 201/67 foi recepcionado pela CF/88? Como se têm posicionado os tribunais diante do tema?
METODOLOGIA:
Para a condução da presente pesquisa, valemo-nos do método bibliográfico, uma vez que foram utilizados livros, artigos de periódicos especializados, capítulos de livros coletivos e dissertações de mestrado pertinentes ao tema, tanto no que toca à doutrina nacional quanto estrangeira. O método monográfico também nos foi útil, pois com base nele, foi agrupada e catalogada a bibliografia selecionada. A consulta ao material jurisprudencial se mostrou igualmente interessante para apreender de que modo os tribunais entendem a responsabilidade dos prefeitos e a competência para legislar e julgar as infrações político-administrativas cometidas por Prefeitos e Vereadores.
RESULTADOS:
As infrações político-administrativas cometidas por Prefeitos Municipais são aquelas mencionadas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67, o que daria a entender ser da competência da União tais infrações. Sem embargo da existência de tal norma, há intensa discussão doutrinária sobre sua aplicação. Questiona-se da sua constitucionalidade, vez que a norma invade claramente a esfera política do município, algo contrário a um Estado Federal. Vemos, claramente, que a infração político-administrativa tem caráter administrativo, e traz embutida em si a noção, política, de representatividade, o que afasta seu caráter penal e, logo, a competência da União. Além disso, ter suas infrações políticas legisladas e julgadas por um decreto federal fere de morte a autonomia política do município, que se alimenta exatamente da sua capacidade de lidar com seus agentes políticos e suas condutas. Não obstante, o STJ já decidiu pela aplicabilidade da norma federal (ROMS 12.237/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, em 07.10.2002). No mesmo sentido, o TJ/RS (Apelação 597069954, Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 21 de out. 1998). Discorda-se aqui de tais posicionamentos, pois, a nosso ver, a competência para legislar e julgar as infrações político-administrativas cometidas por Prefeitos e Vereadores seria da Câmara Municipal do respectivo município, sendo uma afronta a sua autonomia política qualquer entendimento contrário, ainda mais em função de esse entendimento se embasar em uma norma inconstitucional como o art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, não recepcionada pela CF/88.
CONCLUSÃO:
A Constituição Federal de 1988 trouxe prerrogativas inéditas aos Municípios, colocando-os como entes federados dotados de autonomia política, administrativa, financeira e auto-organizatória. Não obstante, para que tal plexo de autonomias venha a tomar concretude, faz-se necessário que a norma superior seja obedecida. Tal não acontece quando, como no caso do presente estudo, se dá à União, através da aplicação do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, a competência para definir e julgar as infrações político-administrativas cometidas por Prefeitos Municipais. Isso fere de morte a autonomia política dos municípios, que têm constitucionalmente garantido o direito de lidar com seus agentes políticos e suas condutas, vez que a infração político-administrativa tem caráter político, não penal, quando, aí sim, teríamos a União como a competente para legislar e julgar, de acordo com o art. 22, I da CF/88. Assim, seria da respectiva câmara municipal a competência para definir e julgar as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos. Concluímos, também, que o art. 4º do Decreto-Lei não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional, sendo revogado, pois, implicitamente.
Instituição de Fomento: Funcap
Palavras-chave: Federalismo, Autonomia Política , Infração Político-Administrativa.