62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
NEOCONSTITUCIONALISMO:ANÁLISE DA SUA INFLUÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 
Andréa Letícia Carvalho Guimarães 1
1. Universidade Federal de Uberlândia
INTRODUÇÃO:

O constitucionalismo contemporâneo tem se definido a partir do final da Segunda Guerra Mundial, momento em que houve uma imensa redefinição de valores e idéias no cenário mundial, o que contribui, conseguintemente, para uma transformação na estrutura das Constituições e do direito constitucional influenciando toda a sociedade. A principal mudança refere-se ao papel desempenhado pelo texto constitucional, que não é mais um texto que serve de orientação para o Estado, mas sim um arcabouço normativo que determina uma efetiva atuação estatal, irradiando a suas normas por todo o ordenamento jurídico. As constituições ao incorporarem certos princípios (dignidade da pessoa humana, solidariedade social) ao direito positivo, estabeleceram uma relação necessária entre direito e moral, reassumindo o centro das discussões jusfilosóficas. Neste ínterim, estas transformações, demandaram a necessidade de criação de uma teoria para descrever, compreender e melhor operacionalizar a aplicação efetiva dos materiais normativos constitucionais. Esta teoria pode ser identificada como neoconstitucionalismo que teve grande repercussão na dogmática constitucional o que torna imprescindível o seu estudo a fim de uma real compreensão dos sistemas jurídicos contemporâneos, principalmente, o brasileiro.

METODOLOGIA:

O trabalho foi desenvolvido no Grupo de estudo sobre "Poder Judiciário e teorias contemporâneas do Direito". Buscou-se elaborar uma análise científica, através do método dedutivo de pesquisa, sobre o neoconstitucionalismo, seu surgimento, conceituação, características, implicações no contexto jurídico brasileiro, problemáticas e críticas. E como forma de aplicação da teoria à prática, analisou-se alguns casos concretos, em que fosse possível identificar as características desta teoria, e as implicações desses estudos na compreensão do ordenamento jurídico, principalmente, no que concerne à nova hermenêutica constitucional. Os casos concretos observados foram os seguintes julgados do STF: ADPF 45, que debateu a questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de políticas públicas, quando configura-se abusividade do Estado; ADPF 144, em que se pleiteava a possibilidade de impugnação, por juízes eleitorais, da candidatura de políticos que tivessem contra eles algum processo seja judicial ou administrativo que não tenham transitado em julgado e a STA 175 em que a União, e o Município de Fortaleza, recorreram da decisão proferida pelo TRF da 5ª Região, que determinava o fornecimento de medicamento em favor de C.A.C.N.

RESULTADOS:

O neoconstitucionalismo é uma teoria que pretende descrever o processo de constitucionalização dos sistemas jurídicos contemporâneos. De acordo com esse modelo, a Constituição tem um denso conteúdo normativo de caráter material ou axiológico, que tende a influenciar todo o ordenamento jurídico e vincular tanto o público como o privado Esta teoria enfrenta muitos questionamentos, devido às características que o integram como a inserção da Moral dentro do sistema jurídico; a normatividade dos princípios; a expansão da jurisdição constitucional;o desenvolvimento da judicialização da política e do ativismo judicial; e a nova forma de se resolver os "casos difíceis" através da ponderação. Alguns consideram que, tais elementos podem ser um risco para democracia; para a separação entre os três poderes e para o princípio da insegurança jurídica. Enquanto outros acreditam justamente ao contrário, que este modelo é capaz de equilibrar o jogo democrático e, ainda, resolver questões de hermenêutica constitucional. Diante de tantos debates, pode-se aferir que por mais críticas que se construam este novo paradigma constitucional é realidade nas sociedades contemporâneas e, que quando seus elementos são analisados com prudência e precaução são relevantes para compreensão do sistema jurídico.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO:

Observa-se que o neoconstitucionalismo designa um novo período constitucional. Floresceu, filosoficamente, dentro do pós-positivismo, trazendo ao debate à relação entre Direito e Moral; no plano teórico, reconheceu-se a força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e uma nova forma de hermenêutica constitucional.Há a constitucionalização do Direito, que resulta a aplicabilidade direta da Constituição , no caso da inconstitucionalidade das normas e, de forma indireta,sobretudo, com a interpretação conforme a Constituição das normas infraconstitucionais.Ademais, a  constitucionalização, acarretou o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira, o que, por conseguinte, repercutiu na ascensão institucional do Poder Judiciário provocarando, principalmente no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais,reforçando o papel do STF.Portanto, verifica-se que tais mudanças trouxeram esperança para a sociedade em razão da possibilidade de efetivação das normas constitucionais, e, assim, potencializa-se o debate acerca do equilíbrio que deve haver entre supremacia constitucional, interpretação judicial da Constituição e processo político majoritário, a fim de não se perder a segurança jurídica e os princípios democráticos.

Instituição de Fomento: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIGFAPEMIG
Palavras-chave: Neoconstitucionalismo, Hermenêutica constitucional, Direitos fundamentais.