62ª Reunião Anual da SBPC
D. Ciências da Saúde - 5. Farmácia - 6. Farmácia
AVALIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PELA DENOMINAÇÃO GENÉRICA EM FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS DE NATAL/RN
Rodrigo dos Santos Diniz 2
Flávia Evelyn Medeiros Fernandes 3
Viviane do Nascimento e Silva 2
Patrícia Trindade Costa Paulo 2
Eryvaldo Sócrates Tabosa do Egito 2
Ivonete Batista de Araújo 1
1. Prof. Dra./Orientadora - Depto. de Farmácia - UFRN
2. Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde - Depto. de Farmácia - UFRN
3. Graduação - Depto. de Farmácia - UFRN
INTRODUÇÃO:
A prescrição de medicamentos pela denominação genérica é exigência legal e importante indicador ao avaliar a qualidade da prescrição. De acordo com a Lei 9.787/99 (Lei dos genéricos) em seu Art. 3º, "as aquisições e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do sistema único de saúde - SUS, devem obrigatoriamente adotar a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI)". Segundo documento estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os profissionais do setor privado têm a liberdade de incluir ou não, em suas prescrições, o nome do genérico correspondente ao medicamento de referência indicado, embora sejam orientados a prescrever pela denominação genérica. Diante do exposto, o objetivo desse estudo foi verificar a prescrição de clonazepam 2 mg pela sua denominação genérica em notificações de receita, obtidas em farmácias comunitárias.
METODOLOGIA:
O tamanho da amostra estratificada (30 farmácias comunitárias) foi obtido através do cálculo amostral. O desenho da amostra de usuários do medicamento foi definido como sendo por conglomerado, tendo sido coletadas 50% das notificações de receitas dispensadas no mês anterior às visitas, realizadas em outubro de 2009. Nos casos em que a quantidade de prescrições dispensadas em determinado conglomerado totalizava um número ímpar, coletava-se 50% mais uma notificação de receita. A pesquisa foi aprovada pelo comitê de ética da UFRN, as farmácias comunitárias sorteadas ao acaso foram inclusas na amostra mediante assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) pelo farmacêutico responsável.
RESULTADOS:
Foram coletadas 313 notificações de receita. Dentre essas, 42 identificavam o medicamento pelo nome genérico, representado um percentual de apenas 13,42%. Como não foram encontrados, na literatura consultada, dados de outros estudos provenientes de farmácia comunitária, não foi possível estabelecer parâmetros de comparação. A título de ilustração, embora mostrando uma realidade diferente, estudos realizados em hospitais da Escócia revelaram um percentual de prescrição pelo nome genérico de medicamentos de 81,7% e 87%, em 2007 e 2009, respectivamente. Isso pode indicar uma melhor qualidade da prescrição de medicamentos no referido país. Vale salientar ainda que em nível hospitalar e em unidades básicas de saúde há uma maior regularidade da prescrição pelo nome genérico, o mesmo não ocorrendo quando se trata de atendimento privado ou ambulatorial. Adicionalmente, a propaganda exercida pelas indústrias farmacêuticas sobre o setor privado pode refletir no resultado encontrado nesse estudo.
CONCLUSÃO:
Foi observada uma baixa adesão dos prescritores quanto à elaboração da notificação de receita utilizando o nome genérico do medicamento; porém, esses resultados ainda não são conclusivos, havendo necessidade de ampliação dos estudos para investigar se a prescrição pelos nomes de marca interferem nos resultados clínicos.
Instituição de Fomento: Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - CEP-UFRN
Palavras-chave: Farmácia Comunitária, Prescrição, Genéricos.