62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
A AFETIVIDADE COMO CRITÉRIO JURÍDICO DA PARENTALIDADE
Ana Amélia Ribeiro Sales 1
Rosângela Viana Zuza Medeiros 1
1. Universidade de Coimbra
INTRODUÇÃO:
O Direito de Família, por regular questões essencialmente relacionais, têm sido o ramo do Direito que mais tem sofrido transformações. Essas transformações acarretam na necessidade de atualização das concepções jurídicas a fim de solucionar os impasses que são levados à Justiça. Neste diapasão, tem o mundo jurídico se deparado com o confronto direto sobre a quem cabe a determinação judicial da paternidade, aquele que concede o material genético, pai biológico, ou aquele que exerce socialmente a paternidade, o pai social. O conceito de parentalidade tem sido posto em questão. O advento de novas tecnologias de reprodução humana, a possibilidade de determinação da paternidade biológica através do exame de DNA e o aumento gradativo do número de adoções são os principais fatores que levam à necessidade de fixar um novo critério jurídico da paternidade ou reforçar o antigo. A relevância do trabalho encontra-se nos novos argumentos e visões adotadas pelo jurista na busca de sanar a lacuna legal existente acerca do tema, possibilitando-se implementações de interpretações necessárias a lide posta. O objetivo do presente estudo é determinar qual o critério jurídico mais adequado à determinação da parentalidade nos casos em que estejam em confronto a realidade biológica com a realidade social.
METODOLOGIA:
A iniciativa de elaborar o presente trabalho surgiu devido às crescentes demandas judiciais que questionam a paternidade de uma criança, tendo, ambas as partes, fundamentos jurídicos relevantes calcados ou na concepção clássica de paternidade (biológica) ou numa nova interpretação do conceito de família e parentalidade (socioafetividade). O estudo da legislação e da doutrina, bem como a análise de jurisprudência, subsidiaram a presente pesquisa na busca pela melhor aplicação do direito, baseando-se numa visão que esta atenta as transformações que o Direito de Família vem sofrendo em razão das modificações sociais, sem perder de vista paradigmas consagrados pela comunidade jurídica, tais como o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
RESULTADOS:
A noção de parentalidade surge do adulto, daquele que cria como se fosse seu, criando na criança as idéias de proteção, cuidado, afeto. Essa espécie de parentalidade é reconhecida pelo meio social e pelo Direito, no chamado posse do estado de filho. A partir do momento em que a criança esta inserida no seio de uma família, independente se esta identifique-se às origens genéticas, o princípio do melhor interesse da criança reza que permaneça dentre aqueles que considera como pais. A dissociação entre parentalidade e ascendência genética ocorre porque o conceito de família vem sendo constantemente transformado e nos dias atuais está fundado, primordialmente, no afeto. Filiação é conceito relacional fundado no afeto. Já origem genética é fundado em dados meramente biológicos. O legislador corrobora a idéia de paternidade socioafetiva e esvazia o conteúdo biológico da filiação no art. 1597, V do Código Civil o qual prevê que os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga são do marido e não do doador de gametas. A jurisprudência já reconhece que a paternidade socioafetiva pode prevalecer sobre a biológica. O presente trabalho discute a adoção do critério afetivo em detrimento do biológico quando resta provado nos autos que para o filho aquele representa a sua concepção de família.
CONCLUSÃO:
A paternidade (exercício do poder-dever de pai) é um aspecto relacional que pode coincidir com a ascendência genética da criança, mas não necessariamente está vinculada à esta. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e a convivência familiar com pessoas que a criança considera seus pais é que devem ditar o vínculo constitutivo de filiação. Ainda, a coerência com a noção do conceito de posse do estado de filho e o reconhecimento da importância da afetividade nas relações de família confirmam a tese de que o vínculo constitutivo da parentalidade deve ser orientado antes pelo afeto, em detrimento do vínculo biológico. Há uma distinção necessária que se deve fazer entre filiação e direito ao conhecimento das origens genéticas que, na verdade, são duas realidades jurídicas e sociais diversas; são direitos paralelos e não conflitantes, na medida em que a parentalidade socioafetiva não será desconstituída em razão do conhecimento da ascendência biológica do filho - não sendo, portanto, obsce à esta.
Palavras-chave: FAMÍLIA, AFETIVIDADE, PARENTALIDADE.