62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito
A DIGNIDADE DO SER HUMANO: OS REDUCIONISMOS CIENTÍFICOS E A NECESSIDADE DE COMPREENSÃO DA TOTALIDADE HUMANA A PARTIR DA ANTROPOLOGIA FILOSÓFICA E JURÍDICA
José Luiz Borges Horta 1
Felipe Magalhães Bambirra 2
José de Magalhães Campos Ambrósio 3
Christina Vilaça Brina 4
Lorena Martoni de Freitas 4
Mariana Magalhães Avelar 4
1. Prof. Dr. Orientador - Faculdade de Direito da UFMG
2. Prof. M.Sc. Co-orientador - Faculdade de Direito da UFMG
3. Mestrando na Faculdade de Direito da UFMG
4. Graduandas na Faculdade de Direito da UFMG
INTRODUÇÃO:
A busca por explicações sobre a essência humana permeia a história do homem e, ainda hoje, continua sendo uma questão aberta. Ao trilhar essa busca, porém, diversos autores persistem em reducionismos já superados, é o de SKINNER, em seu behaviorismo radical, e também de PINKER, que defende idéias semelhantes em sua obra, destacando-se o best-seller Tábula Rasa. O ser humano passa a ser visto como "escravo" de seus genes ou de condicionamentos comportamentais. O homem ora é reduzido a seus aspectos biológicos, ora a seus aspectos psíquicos, de forma absolutamente determinista (SUPIOT). Outrossim, vivenciamos nas sociedades contemporâneas, chamadas pós-modernas e hipercomplexas, ainda outras formas de reducionismos, pois o homem é sistematicamente colocado como produto de algo, seja da mídia, do consumo, ou ainda da própria economia. O ser humano é reificado, objetizado, e o hedonismo - destacando-se a busca por corpos perfeitos ou o consumo exagerado -, tornara-se um importante valor e ideal de vida. Diante dessa situação, mostra-se imprescindível que busquemos uma compreensão humana mais completa, para que possamos garantir uma vida digna, a qual, sem dúvida, passa pelo reestabelecimento axiológico que o Direito é capaz de promover.
METODOLOGIA:
O presente trabalho possui índole transdiciplinar e incorpora elementos não só de Direito, mas também de Filosofia, Antropologia, Psicologia e História. Trabalhou-se com o método histórico dialético, visto que é de suma importância trazer a história para a contemporaneidade, pois a falta de consciência da tradição histórica ocasiona diversos erros que poderiam ser evitados. As obras Antropologia Filosófica I e II, de Henrique Cláudio de Lima Vaz, foram utilizadas como marco teórico, e complementada pela obra de outros autores (CASSIER, SUPIOT, GROETHUYSEN, GADAMER) que buscam uma visão mais completa e integrada do homem. Houve, ainda, uma análise crítica das ciências médico-biológicas, através da leitura de artigos científicos e de obras de PINKER e outros autores selecionados, todos eles buscados em periódicos científicos de grande impacto acadêmico. Além disso, o trabalho foi desenvolvido através da cooperação entre graduandos e pós-graduandos.
RESULTADOS:
A corporalidade é o ponto de partida para a compreensão do homem, porém, quando o indivíduo é reduzido a seu corpo, e busca-se explicá-lo unicamente através de seu funcionamento biológico, simplifica-se de forma radical a complexidade humana. Esse reducionismo leva a preocupantes conseqüências, como a dominação do homem através de justificativas biológicas, revestidas sob o dogma da cientificidade. Com o advento da genética, o homem tem seu corpo fragmentado e analisado de forma minuciosa, e muitas vezes é definido "científicamente" apenas por seu material genético e, não poucas vezes, ainda se busca pré-determinar fatores comportamentais através da existência ou não de certo gene, restaurando o homem de Lombroso. Isoladamente, a união de inúmeras partículas orgânicas não é suficiente para explicar a liberdade humana, ao contrário do que alguns cientistas almejam. O psiquismo, também isolado, incorre em reducionismos: é esse o caso de correntes cognitivistas que levam a determinismos, excluindo a liberdade humana através de condicionamentos prévios, sejam eles sociais ou elaborados através de psicoterapias. Nessa concepção, o Direito passa a ser o controlador de condutas praticamente inevitáveis, quando analisadas sob a óptica da determinação externa.
CONCLUSÃO:
A consciência que o homem tem de si foi elaborada na história. Soube, primeiro, do seu próprio corpo. Em seguida, através da idéia de alma, conheceu a sua interioridade ou psiquismo. Após, adquiriu consciência de sua completa liberdade na cultura, onde se destacam as instituições, o Direito e o Estado. Assim, a liberdade humana é formada por todos esses momentos: do próprio corpo, a liberdade interior - de pensamento e agir subjetivo - e, finalmente, a sua liberdade como ser cultural. Consequentemente, todos esses planos, o biológico, o psíquico e o cultural, devem ser pensados de maneira dialética, e não unilateralmente, sob pena de se incorrer em concepções reducionistas e falsas da realidade humana. O Direito sempre interage com as diversas ciências, porém, evidenciou-se a necessidade de formação filosófica a pesquisadores de todas as áreas do conhecimento, para que a ciência desenvolva-se amparada em epistemologias críticas. O núcleo axiológico-normativo do Direito baseia-se na dignidade do homem, noção que deve ser atualizada, em consonância com os parâmetros de transdisciplinariedade que atualmente preside as ciências, abrindo-a à transcendência ou ao saber de que o homem é sempre um ser para o futuro, um projeto inacabado, em constante reformulação (LIMA VAZ, STANCIOLLI).
Instituição de Fomento: CAPES; FAPEMIG
Palavras-chave: Antropologia Filosófica, Direito e Ciência, Explicações Unilaterais ou reducionistas do homem.