62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
ANÁLISE DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL COMO MECANISMO DE DESOBSTRUÇÃO DO JUDICIÁRIO
Ilanna Sousa dos Praseres 1
João Pereira Costa Ferreira Júnior 2
Márcio Aleandro Correia Teixeira 1
Ted Anderson Correia Teixeira 3
1. Departamento de Direito do UNICEUMA
2. Departamento de Direito da UFMA
3. Departamento de Direito da Universidad Nacional de Lomas de Zamora - Argentina
INTRODUÇÃO:
O Supremo Tribunal Federal tem por função precípua manter a autoridade e a unidade da Constituição, nos termos do art. 102, da CF. Nesse ínterim, inspirado no Judiciary Act do direito norte-americano, o Recurso Extraordinário foi criado como mecanismo de uniformização do entendimento constitucional. A sua grande abrangência gerou a denominada "crise do Supremo", diante do quantitativo intolerável de recursos dessa espécie. Com o fim de minimizar essa problemática, a EC nº 45/2004 inseriu a demonstração da repercussão geral da questão constitucional aventada na demanda, como requisito de admissibilidade dessa via recursal, de forma semelhante a malograda "argüição de relevância". Impende mencionar que apesar da Lei nº 11.418/2006, prescrever sua entrada em vigor após sessenta dias, contados da sua publicação, o instituto da repercussão geral passou a ser exigido a partir de 03 de maio de 2007, data em que foi publicada a Emenda Regimental nº 21 do STF, estabelecendo as normas necessárias à sua execução. Destarte, baseando-se em uma análise comparativa dos dados estatísticos dos anos de 2007 e 2008, o escopo desse trabalho foi verificar se o instituto alcançou o objetivo colimado, gerando a tão almejada desobstrução do Pretório Excelso.
METODOLOGIA:
Objetivando entender o instituto da repercussão geral e subsidiar as discussões aqui expostas, efetuou-se uma pesquisa em livros, artigos e material bibliográfico disponível nos meios eletrônicos. Após reunir e analisar o referencial teórico passou-se a coleta dos dados estatísticos no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, disponibilizado no sítio do Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, ao exame das informações colhidas. Tendo em vista que 2007 foi o ano em que efetivamente passou a ser exigida a demonstração da repercussão geral nos recursos extraordinários, justificando a delimitação da pesquisa aos anos de 2007 e 2008, realizou-se uma análise comparativa do número de recursos extraordinários distribuídos nesses dois períodos, a fim de averiguar se houve redução do número total de processos distribuídos até dezembro de 2008, isto é, se este requisito de admissibilidade serviu como mecanismo de descompressão da Corte Suprema.
RESULTADOS:
Das estatísticas fornecidas pelo Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário verificou-se que em 2007 foram distribuídos 49.708 recursos extraordinários, enquanto no ano de 2008, totalizou-se a distribuição de apenas 21.531 recursos da espécie, computando-se uma significativa diminuição de 56,7%. Constatou-se ainda que grande parte dos processos distribuídos aos ministros da Corte Suprema são decorrentes de recurso extraordinário e agravos de instrumento contra despacho denegatório de segmento de recurso extraordinário, evidenciando que a redução no número de recursos extraordinários incide de forma significativa no número geral de processos distribuídos, a saber: em 2007, foram distribuídos 112.938 processos e, em 2008, houve uma queda substantiva desse número para 66.873 processos, representando uma redução de 40,7%. Averiguou-se, por fim, a crescente utilização do instituto, consubstanciada no fato de que até fevereiro de 2010, o Pretório Excelso já havia reconhecido a existência de repercussão geral em 186 matérias e negado em outras 70, delimitando de forma expressiva, as discussões transcendentes ao interesse subjetivo das partes.
CONCLUSÃO:
Diante da crise que assolava o Judiciário brasileiro e, principalmente, a nossa Corte Suprema, surgiu a EC nº 45/04 implantando expressivas alterações na Constituição Federal. Dentre essas mudanças, destacou-se a repercussão geral, cuja regulamentação se deu em 2007, passando a ser exigida em todos os recursos extraordinários interpostos a partir de 03 de maio desse mesmo ano. Observou-se que a exigência desse requisito gerou uma significativa redução de 40,7% do volume da atividade jurisdicional da Corte Suprema em 2008. Dessa forma, da análise aqui realizada, constatou-se que o instituto examinado tem cumprido a finalidade para a qual foi inserido no nosso ordenamento jurídico, consolidando-se como um importante mecanismo de desobstrução do Judiciário, ao possibilitar que a Corte Suprema aprecie com mais agilidade apenas as controvérsias de maior relevância, em consonância com a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, além de garantir maior efetividade aos preceitos emanados da nossa Lei Maior.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal, Repercussão geral, Desobstrução do Judiciário.