62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
ABANDONO AFETIVO PARENTAL : A DUALIDADE DOUTRINÁRIA NA TRADUÇÃO MONETÁRIA DE SENTIMENTOS E A PRÓPRIA NOÇÃO DO AFETO COMO ALGO OBRIGATÓRIO
Wagton Rogério Rodrigues da Silveira 2, 1
1. Universidade Potiguar/UnP
2. Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN
INTRODUÇÃO:
A paternidade provoca o surgimento de deveres, porém, não se pode coagir a dar um amor que não sente ou a manter relacionamento afetivo e para o qual não há nenhuma obrigação legal. A par da ofensa à integridade física (e psíquica) decorrente de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo se apresenta também como ofensa à dignidade da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a tutelar. A responsabilidade civil por abandono afetivo divide e preocupa, principalmente, por conta do risco da banalização do dano moral ou de servir de meio de revanche. O trabalho objetiva fazer um contrasenso entre teses doutrinárias contrárias e a favor ao dano moral, já que o STF defende a tese contrária. O tema é motivo de grande controvérsia e discussão pela doutrina e pela jurisprudência, visto que a questão primordial a ser definida pelo magistrado não é propriamente se a falta de afeto do pai pode ou não gerar problemas psíquicos, o que sempre será respondido de modo afirmativo em relação à possibilidade de sua ocorrência, mas se o dano psíquico eventualmente ocorrido pode ou não gerar responsabilidade civil para o pai, diante disso não devemos deixar de lado tal discussão, pois vai de encontro ao caráter social e moral da norma.
METODOLOGIA:
Procedeu-se para a elaboração do trabalho científico, pesquisa bibliográfica a legislação brasileira, pesquisas via internet (noticiários judiciários, sites de estudos temáticos, blog de doutrinadores, consultas a jurisprudência dos tribunais etc), monografias, artigos e reportagens de imprensa e análise do posicionamento de renomados autores como Maria Helena Diniz, Silvio de Salvo Venosa, Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, João Baptista Vilella entre outros. Iniciou-se o trabalho apresentando a concepção de abandono afetivo e em seguida demonstrando a bifurcação doutrinária existente em sede de STJ e Tribunais de Justiça.
RESULTADOS:
A indenização por danos morais vem crescendo, no Brasil, a partir de 1988, com a Constituição da República, principalmente nas relações de consumo. Por outro lado, o STJ não admite indenizações nas relações de família, sendo contrário ao dano moral, argumentando que, não existindo a obrigação legal, não há ato ilícito, ainda que da falta de amor resulte algum dano afetivo ao filho, já que a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos. A Suprema Corte afasta a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente). Juízes monocráticos, são hábeis para determinar se a situação enseja ou não reparação e, caso enseje, também o é para fixar a justa indenização. A jurisprudência já se tem manifestado a favor dessa tese, porém, estando bem fundamentado o nexo de causalidade entre essa ação/omissão e o efetivo dano, além da quantificação dessa possível reparação, para não ensejar um possível recurso a Corte Maior e uma possível perda da demanda.
CONCLUSÃO:
A tentativa de direito e a formalização de uma paternidade responsável merecem profundas reflexões, não estabelecer tal sanção aos pais significa premiar a irresponsabilidade e o abandono paterno. O dano afetivo existe, porque o abandono de filhos é real, entretanto, nem sempre a indenização por abandono afetivo será possível, devendo cada caso concreto ser analisado com a prudência devida. Não podemos ver as relações familiares sendo mercadorias de troca, com cifrões estampados em cada uma delas. O princípio da afetividade especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana, que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional. A aplicação da dignidade humana em sede de Direito de Família e a tese do abandono paterno-filial serão ainda muito debatidas pela doutrina e pela jurisprudência de nosso País no futuro. Reconhecer o valor jurídico do afeto é admitir que os princípios contidos na Constituição Federal efetivamente produzem efeitos sobre a legislação civil como um todo, esperando assim, que o Judiciário possa entender a importância e a dimensão simbólica de casos de parentalidade e promova julgamentos alicerçados em novos paradigmas jurídicos que traduzam as concepções de uma justiça mais contemporânea.
Palavras-chave: Abandono-afetivo, Dano Moral, Responsabilidade-civil.