62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 7. Direito do Trabalho
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL: EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CLÁSSICA FRENTE À ESTRATÉGIA CAPITALISTA DA TERCEIRIZAÇÃO
Luiz José Duarte Filho 1
1. Depto. Direito Privado - FHDSS - UNESP
INTRODUÇÃO:
A subordinação jurídica é elemento essencial da relação de emprego, sem a qual se caracterizaria mera prestação de serviços. Desse modo, pode-se afirmar que no conceito tradicional, subordinação é a situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se, mediante a limitação contratual da autonomia de sua vontade, a transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. Contudo, as constantes mudanças sociais, sobretudo a forma terceirizante de contratação de mão de obra, para o mundo do trabalho, nos fazem repensar este conceito clássico de subordinação. Com uma nova visão do instituto da subordinação, rompe-se com a concepção tradicional de hierarquia funcional, pois nessa era pós-indústrial, cabe ao trabalhador inserido habitualmente no ambiente de trabalho apenas "colaborar". A subordinação jurídica tradicional foi pensada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Entretanto, no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração - dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação.
METODOLOGIA:
O Direito pode ser enquadrado no campo do conhecimento científico como objeto cultural, já que produto da razão humana e da vida desta em sociedade, sendo intrínseco a si o valor. Por ser objeto cultural, logo valorável e valorado, é histórico, desenvolve-se e modifica-se historicamente. Por isso o método de abordagem a ser utilizado será a dialética histórico-estrutural, já que o fenômeno social é um fenômeno complexo, dinâmico e multifacetado, e que exige um estudo em sua totalidade, ou seja, de todos os aspectos que nele influenciam - o político, o econômico, o social e o histórico. Como todo trabalho científico precisa ter claro quais são suas perspectivas metodológicas e teóricas, pois não há neutralidade científica, este trabalho adota a abordagem de caráter marxista, concebendo a luta de classes como fonte material do direito de trabalho. A pesquisa é feita através do levantamento de material bibliográfico acerca do tema, do estudo da legislação e da jurisprudência pertinentes.
RESULTADOS:
Há padrões básicos de condutas que se cristalizaram na doutrina e na jurisprudência e que indicam o estado de subordinação, formando o que conhecemos como conceito clássico de subordinação jurídica. Acontece que, o desenvolvimento tecnológico e industrial mudou de tal forma os paradigmas desses padrões que o conceito de subordinação também se alterou. O exemplo mais influenciador dessa transformação das relações de trabalho é, sem dúvida, a terceirização da mão de obra. Deste modo, o presente trabalho tem a proposta de detectar tais alterações, colocá-las em confronto com as características da teoria clássica para demonstrar a importância da evolução do conceito tradicional da subordinação para a concepção estrutural, com o fim de ampliar o amparo legal ao trabalhador e, principalmente, conferir resposta normativa eficaz a um instrumento dos mais desestabilizadores dos seus direitos, a terceirização.
CONCLUSÃO:
Como observado, o direito não acompanhou, nos últimos tempos, as transformações radicais, provocadas pela terceirização, nas relações de trabalho. O conceito de subordinação clássico encontra-se ultrapassado diante das mudanças na forma de contratação e de exercício do trabalho. Sendo assim, torna-se, necessária uma "virada hermenêutica" na jurisprudência laboral, antes mesmo de uma revisão legislativa acerca da matéria, a fim de adequar-se a essa nova forma de pensar e ver o instituto da subordinação, de modo a incluir no âmbito tutelar das normas do trabalho subordinado milhões de trabalhadores que hoje se encontram à margem de toda e qualquer proteção do Direito do Trabalho.
Palavras-chave: Direito do Trabalho, Terceirização, Subordinação.