62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 8. Direito Internacional
A REGULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)
Roberta Alessandra Pantoni 1, 2
Hilário de Oliveira 3
1. Faculdade de Direito - FADIR, Universidade Federal de Uberlândia/UFU
2. Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul/UEMS
3. Prof. Dr./Orientador - Fac. Direito - Universidade Federal de Uberlândia/UFU
INTRODUÇÃO:

O surgimento de normas internas de repressão do abuso do poder econômico nos diversos países, no final do século XIX e ao longo do século XX, foi um passo importante na consolidação do modelo capitalista de produção, vez que buscavam combater as condutas anticoncorrenciais que poderiam desequilibrar as estruturas do livre mercado. Ocorre que o aparato jurídico internacional nesta seara não acompanhou o incremento das práticas comerciais. Verifica-se no plano internacional, portanto, a falta de uma legislação que sistematize tal matéria. Diante desta constatação, surge a necessidade de se fazer um estudo aprofundado sobre as normas que versam sobre Concorrência no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, vez que se encontram esparsas nos diversos Acordos Multilaterais de tal organismo. Desta feita, tencionou-se fazer uma sistematização de todos os dispositivos normativos referentes à matéria, de alguma maneira colocados em alguns destes acordos (TRIMS, TRIPS, Salvaguardas, Barreiras Técnicas, Anti-dumping, Subsídios e Medidas Compensatórias).  

METODOLOGIA:
A investigação está sendo conduzida por meio de pesquisa bibliográfica e documental a partir da análise textual, temática e interpretativa de obras nacionais e estrangeiras, artigos de revistas especializadas; e pela análise de conteúdo dos textos normativos dos diversos Acordos Multilaterais existentes no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC a fim de determinar o sentido e alcance de seus dispositivos. A análise de tais acordos será pautada pela delimitação das práticas consideradas anticompetitivas, seja na utilização do poder de mercado, abuso de posição dominante ou prática desleal, seja no controle das estruturas concentradas.    
RESULTADOS:

O desenvolvimento da pesquisa permitiu que se chegasse aos seguintes resultados parciais. Os teóricos ainda não conseguiram fixar um conceito perfeito e acabado de concorrência. Há ainda uma divergência em relação às suas características essenciais, o que resulta numa falta de precisão no momento de se classificar o que seria uma prática anticompetitiva. no entanto, percebe-se que a legislação antitruste dos países é elaborada em dois padrões básicos: o controle de estruturas, pelo qual busca-se evitar a formação de estruturas concentradas, e o controle de condutas, pelo qual procura-se coibir comportamentos considerados prejudiciais por configurarem abuso de poder de mercado, abuso de posição dominante ou prática desleal. Já no plano internacional percebe-se que a evolução legislativa não acompanhou a internacionalização das empresas, tendo sido a aplicação extraterritorial das leis de concorrência uma alternativa encontrada para coibir condutas anticompetitivas. Verificou-se então que o maior avanço que se teve foi no plano das relações multilaterais, no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC que se absteve, no entanto, de tratar a questão em toda sua amplitude contentando-se apenas com uma abordagem parcial dos problemas relacionados à concorrência.

 

CONCLUSÃO:

Não há uma legislação específica sobre concorrência no plano internacional, e nem haverá tão cedo, vez que as discussões sobre concorrência no âmbito da OMC foram retiradas de pauta da atual rodada de negociações. A mera inserção de normas relativas à questão de forma esparsa nos Acordos Multilaterais não resolverá o problema. Não se pode afirmar, no entanto, em que medida tais dispositivos isoladamente considerados são satisfatórios ou não, uma vez que a pesquisa ainda não chegou ao final.   

Palavras-chave: Concorrência, Organização Mundial do Comércio - OMC, Acordos Multilaterais.