62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
ACESSO À JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL REFLEXO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Raphael Farias Viana Batista 1
Fábio Bezerra dos Santos 2
Marina Josino da Silva Souza 3
1. Aluno de Pós-Graduação em Direito pela UNIPE
2. Prof. Doutorando - Centro de Ciências Jurídicas da UFPB
3. Profª. MSc./Centro de Ciências Jurídicas da UFPB
INTRODUÇÃO:

Incluído no rol de direitos humanos fundamentais, o instituto da responsabilidade civil consubstancia garantia prevista na Carta Constitucional brasileira de 1988, (art. 5º, V e X, CFRB), cujo objetivo é a reparação pecuniária do dano moral e/ou material. Trata-se de instituto cuja eficácia jurídica infraconstitucional revela múltiplos sentidos e aplicações. Assim, pode o ofensor atingir, direta ou indiretamente, um ou vários indivíduos com uma única ação danosa. Para realização da presente pesquisa, destaca-se o dano moral reflexo, o qual refere à ofensa desferida contra determinado indivíduo, mas que atinge outrem(ns) em razão da relação que este(es) detém(êm) com a vítima direta. Contudo, a sistemática processual brasileira estabelece que para se obter uma prestação jurisdicional do Estado é necessário ser titular do direito perseguido (art. 3º, CPC). Desse contexto, emerge a problemática que motivou a realização do estudo que se apresenta, o qual tem como objetivo investigar a eficácia jurídica do dano moral reflexo, especialmente no que refere ao preenchimento dos requisitos de condição da ação para se alcançar uma tutela jurisdicional do Estado brasileiro.

METODOLOGIA:
Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, periódicos, artigos jurídicos etc., utilizando-se da análise de conteúdo, no intuito de categorizar e proceder às interpretações pertinentes o objeto pesquisado.
RESULTADOS:
Observou-se que existem peculiaridades que diferenciam as espécies de dano moral direto, indireto e reflexo. É que o primeiro constitui lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos que permeiam a personalidade civil. O segundo surge quando há uma lesão a um interesse de natureza patrimonial, mas que de modo indireto produz um prejuízo na seara extrapatrimonial. Já o último tem-se como um dano moral sofrido por um sujeito de direito em função de dano patrimonial ou extrapatrimonial de que foi vítima um terceiro, o qual guarda com aquele, laços de parentesco ou mesmo afinidade. Verificou-se que apesar de num primeiro momento a reparabilidade do dano moral reflexo tenha encontrado óbice legal, especialmente por força do comando processual que dita que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC), a hipótese estudada passa ao largo, visto que se testificou que o lesado reflexo possui legitimidade e, portanto, não se trata de reclamação utilizando-se de direito alheio, mas sim, de direto próprio.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, foi possível concluir que se trata de uma dimensão do acesso à justiça, compreendida como desdobramento da disposição constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito fugirá à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CFRB/88). De certo, o presente estudo permitiu aferir que é completamente factível o manejo de eventual ação de indenização fundada na teoria dos danos morais reflexos, conduzindo o órgão julgador a pespegar uma condenação autorizadora da reparação pelos danos sofridos reflexamente. Em última análise, urge combater pela admissibilidade da teoria em questão, pois na ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de determinado indivíduo, decorrente de ato ilícito praticado contra a sua pessoa, caso esta mesma lesão, em razão do laço de afinidade ou amizade que guarde a vítima direta com outrem, na comprovação que este sofrera ferimento moral, confere ao lesado reflexamente o direito de pleitear e receber o provimento jurisdicional com vistas a ser reparado pelo dano experimentado.
Palavras-chave: Reparação civil, Dano moral reflexo, Condições da ação.