62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
O CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL: CONTROLE INSTITUCIONAL E CONTROLE SOCIAL
Saulo Carneiro de Oliveira 2, 1
1. Dep. Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA
2. Dep. História, Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
INTRODUÇÃO:
A atual constituição brasileira surgiu após um processo de negação de direitos políticos, existentes durante o período do regime militar. Na Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou a carta constitucional promulgada em 1988 (Constituição Federal - CF), prevaleceram a inspiração democrática e a valorização da cidadania. Um dos aspectos que mereceu destaque no texto constitucional é o controle sobre a administração pública. Houve seu fortalecimento institucional (controle interno e externo), bem como, a promoção do controle realizado pela própria sociedade e seus cidadãos, o chamado controle social. A análise dos principais dispositivos constitucionais e legislações que fundamentam o desenvolvimento do controle sobre a administração pública no Brasil, com ênfase ao controle social, será objeto do presente trabalho.
METODOLOGIA:
Com o escopo de analisar os principais dispositivos constitucionais e legislações que fundamentam o desenvolvimento do controle sobre a administração pública no Brasil, com ênfase ao controle social, realizou-se pesquisa que consistiu no levantamento e na interpretação sistemática dos principais marcos normativos e jurisprudências, a partir da Constituição Federal de 1988, pertinentes à temática, consubstanciada, ainda, pelo respectivo referencial teórico composto por artigos, livros, dissertações e teses.
RESULTADOS:
O controle sobre a administração pública pode ser dividido em Controle Institucional e Controle Social. O primeiro é exercido pelo próprio Estado sem a participação direta da sociedade, subdividindo-se em Controle Interno (art. 70 a 74 da CF), no qual cada órgão da administração pública deve possuir estrutura específica para realizar controle, e em Controle Externo (arts. 31; 32; 70 a 75; 129, inc. II; 134; e 5º, inc. LXXVI da CF), realizado por órgãos diversos do controlado, quais sejam, Poder Legislativo, Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública. O segundo é exercido diretamente pelos cidadãos, previsto em diversos dispositivos na Constituição: fundamentado no Estado Democrático de Direito, cidadania e soberania (art. 1º caput, inc. II e parágrafo único); sob perspectiva participativa, como a proposição de ação popular (art. 5º, LXXIII) e a participação na formulação e controle de políticas públicas (art. 204, II); através da transparência e publicidade, como a disponibilização de contas dos Municípios (art. 31, § 3º). Após a Constituição de 1988 houve grande inovação legislativa fortalecendo o controle, criando conselhos de políticas públicas, instituindo o controle dos recursos via internet, e dentre outras, destaca-se, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO:
Com fulcro nos resultados da pesquisa e interpretação do quadro normativo apresentado, observa-se, além do amplo reconhecimento do controle sobre a administração pública no ordenamento jurídico brasileiro, que: o controle interno é fundamental para a organização e transparência dos dados necessários à realização dos controles externo e social; qualquer cidadão pode provocar os órgãos do controle externo, demonstrando a importância da relação entre controle externo e social, sem olvidar o interno, para o aprimoramento da democracia e do equilíbrio entre os poderes. Tratando-se especificamente do controle social, tem-se que: sua instituição em 1988 traduz a busca pela participação da sociedade no controle da administração, pela ampliação da cidadania, soberania e democracia, pelo impedimento de irregularidades e corrupção na administração, e pela promoção de políticas públicas e efetivação de direitos fundamentais; seu fortalecimento pós-1988, ocorre por meio de legislações instituidoras de conselhos de direitos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação. Deste modo, o controle social dá nova configuração à democracia, permite a participação permanente dos cidadãos e dispõe instrumentos no plano normativo com potencialidade para a alteração de realidades concretas.
Palavras-chave: controle sobre a administração pública, controle social, democracia participativa.