62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E O ESTATUTO DAS CIDADES
Denniane de Jesus Saraiva 1
Dennize de Jesus Saraiva 2
1. Faculdade São Luís
2. Centro Universitario do Maranhão - UNICEUMA
INTRODUÇÃO:

O direito brasileiro deu um grande passo ao estabelecer a que toda propriedade deve cumprir sua função social, mas de grande discussão é a resistência existente quanto a sua efetividade. A CF/88 estabeleceu como premissa, em seus art.182 e 183, a função social da propriedade urbana, havendo a necessidade de regulamentação. Esta foi trazida em 2001 pela Lei 10257 que é denominada de Estatuto da Cidade, que preceitua normas de ordem pública e interesse social. É relevante que haja um entendimento dessa questão, pois foi por muito tempo difícil mudar a visão patrimonialista dos juristas brasileiros. Em um contexto constitucional as propriedades urbanas, não são mais simples imóveis que compõe o patrimônio de determinas pessoas sem atender as necessidades básicas da coletividade, valoram-se os direito à moradia, a dignidade da pessoa humana, não somente o interesse individual de cada proprietário. Com discussões e critica acerca da eficiência do Estatuto da Cidade para o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.

METODOLOGIA:

Para a constituição desse presente estudo foi realizada várias pesquisas pela internet e consultas a legislação brasileira. A elaboração do entendimento acerca do assunto foi formulada a partir de uma aprofundada leitura do livro Direita Reais de Cristiano de Farias e Nelson Rosenvald. Para entender um tema que deve nortear os proprietários para que seja garantido o exercício dos direitos de todo cidadão.

RESULTADOS:
 A função social da cidade pode redirecionar de as riquezas de forma mais justas, combatendo as diversas formas de desigualdade nas cidades, garantido um desenvolvimento urbano sustentável. O Estatuto da Cidade que os cidadãos tenha direito a uma cidade com desenvolvimento sustentável, saneamento básico, infra-estrutura adequada para cada tipo de cidade. Através de meios urbanísticos, o município poderá disciplinar a função social da propriedade, seja pelo plano diretor, que é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ou pelas leis orgânicas locais das cidades com população abaixo de 20 mil habitantes. Havendo divergência por parte da doutrina sobre a obrigatoriedade do plano diretor para todos os municípios. Ficando evidente que a finalidade social é tanto dirigida ao poder pública quanto ao proprietário do imóvel. A propriedade urbana que desafie o plano diretor será repreendida pelo ordenamento jurídico. Para tanto, o §4º da CF, delimita as sanções que objetivam a adequação da propriedade ao desenvolvimento urbano e bem-estar da coletividade.
CONCLUSÃO:

Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal de 1988 defende o direito do proprietário de se manter com a propriedade, também diz que esta terá que cumprir sua função social, portanto pondo fim a concepção advinda do direito romano que a propriedade é absoluta. No entanto no momento em que vivemos é importantes termos leis que regulam o meio urbano para que combata a segregação nas cidades brasileiras, sendo de urgência a necessidade de que os municípios estabelecem seus planos diretores e iniciem um trabalho eficiente que promova as garantias e direitos fundamentais de todos os cidadãos. Requerendo moradia digna como também evitando o crescimento desordenado das cidades. Preocupando-se não somente com o presente e sim com as futuras gerações que poderão usufruir dos benefícios de um melhoramento na composição das cidades, com um espaço urbano mais democrático.

 

 

Palavras-chave: FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, ESTATUTO.