62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
O ENSINO DO DIREITO PARA ALÉM DO MULTIDISCIPLINAR: A NECESSIDADE DE INTERDISCIPLINARIDADE
Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli 2, 4, 1, 3
1. Doutoranda em Direito pela UCSF
2. Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela UEPG
3. Professora das Faculdades Integradas do Brasil - UNIBRASIL
4. Professora Orientadora da Escola da Magistratura Federal - ESMAFE/PR
INTRODUÇÃO:
O tema de pesquisa surgiu diante da constatação de que a invocação da "interdisciplinaridade", nos meios acadêmicos, embora constante, não tem sido feita com o devido rigor. Como toda expressão que passa por modismos, a "interdisciplinaridade" corre o risco de cair num vazio terminológico, pois, embora cantada em prosa e verso, é muito pouco realizada, devido ao desconhecimento do seu significado. No que toca ao ensino do Direito, essa constatação é ainda mais agravada pois verifica-se que, embora muitas pesquisas se auto-qualifiquem de interdisciplinares, quando muito realizam algo assemelhado à multidisciplinaridade ou pluridisciplinaridade. Não somente as pesquisas pecam por esse equívoco, mas também a prática de sala de aula está caracterizada, muitas vezes, por essa pseudo-interdisciplinaridade. Trata-se de pesquisa relevante diante do apelo científico pelas pesquisas interdisciplinares e porque busca conhecer o significado da interdisciplinaridade, da pluri  e da multidisciplinaridade, das possíveis semelhanças e diferenças entre esses termos e, ao final, analisar se o ensino do Direito realmente se realiza como uma prática interdisciplinar.
METODOLOGIA:
Com base nos procedimentos técnicos utilizados, a proposta se configura como pesquisa de natureza bibliográfica e de campo. A pesquisa foi desenvolvida com base observação de prática de sala de aula, no ensino de graduação em Direito, e através da orientação de pesquisas com pretensão à interdisciplinaridade. Com base em material bibliográfico das Ciências Sociais, especialmente da Epistemologia, buscou-se o alcance dos termos interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e pluridisciplinaridade.  Com base nesse referencial teórico, passou-se à análise dos dados empíricos, numa leitura qualitativa dos mesmos.
RESULTADOS:
A pesquisa apontou para a verificação de que a interdisciplinaridade é uma realidade ainda tímida na prática do ensino do Direito, haja vista que realizada em pequena extensão. Poucas são as pesquisas e também as práticas de ensino interdisciplinares dentre um universo vastíssimo de pesquisas que se auto-intitulam dessa maneira. Verificou-se a existência de confusão entre os termos interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e pluridisciplinaridade. Pesquisas que reúnam conhecimento de distintas áreas do saber, sem contudo promover o diálogo entre elas, mas apenas os agrupem, não podem ser consideradas interdisciplinares. Interdisciplinaridade exige câmbios e integração, conforme ensina D.E.N. MUNHOZ, pressupõe a "integração consciente e efetiva entre diversos ramos do saber". JAPIASSU esclarece, dizendo que a interdisciplinaridade implica em "graus sucessivos de cooperação e de coordenação crescentes", buscando "interações propriamente ditas".
CONCLUSÃO:
Muitas das pesquisas e das práticas de ensino do direito que se auto-intitulam "interdisciplinares" acabam por promover o mero agrupamento de informações oriundas de diferentes áreas do saber científico, não promovendo entre elas interações recíprocas. Permite-se concluir que o Direito ainda não está plenamente preparado para dialogar e, talvez, deixar-se convencer por outras áreas do conhecimento científico e, em regra, quando faz uso de conceitos destas, o faz de maneira a se apropriar desses conhecimentos, como base para o desenvolvimento dos seus próprios. Não há, na maioria das vezes, a busca por um diálogo de trocas recíprocas, onde o Direito esteja receptivo para aprender com outras ciências ou até a se deixar ensinar. Assim, pesquisas e práticas de ensino que visem simplesmente reunir conceitos de outras áreas do saber científico não podem se classificar em interdisciplinares, mas em pluridisciplinares ou multidisciplinares, pois não implicam em interação, mas em mera convivência vicinal.
Palavras-chave: Ensino jurídico interdisciplinar, Interdisciplinaridade, Multidisciplinaridade.