62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
A EFETIVIDADE DO PROCESSO CIVIL EM DISCUSSÃO: PERIGOS INERENTES À BUSCA ÚNICA DE CELERIDADE PROCESSUAL
Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli 1, 2, 3, 4
1. Doutoranda em Direito pela UCSF
2. Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela UEPG
3. Professora das Faculdades Integradas do Brasil - UNIBRASIL
4. Professora Orientadora da Escola da Magistratura Federal - ESMAFE/PR
INTRODUÇÃO:
O trabalho empreende uma análise crítica sobre a efetividade processual e os contornos atuais do referido instituto, cuja relevância, não somente jurídica, mas também social resta evidente neste momento em que se vem questionando a credibilidade do Poder Judiciário e do processo. Critica o conceito que a efetividade processual vem assumindo, na atualidade, através da consideração de que as principais mudanças produzidas, no processo civil contemporâneo, sob esse pretexto, reduzem-se à conquista de celeridade processual. Ao questionar esse conceito considerado "reducionista", apresenta uma visão mais ampla de efetividade do processo, ou seja, um novo conceito mais abrangente. Nesta proposta de conceito, não ignora a necessidade da celeridade, haja vista ser ela imprescindível nos dias atuais, nos quais a sociedade brasileira enfrenta a crise estrutural do Poder Judiciário, que acarreta, entre outras mazelas, o acúmulo de processos e a conseqüente demora na solução judicial. A contribuição do novo conceito está na priorização do elemento "segurança jurídica" que, ao lado da "celeridade processual", reclamará dos juízes, diante de cada caso concreto analisado, exercer a ponderação dos interesses em litígio, com o menor sacrifício possível e com respeito aos princípios processuais.
METODOLOGIA:
Com base nos procedimentos técnicos utilizados, a proposta se configura como pesquisa de natureza bibliográfica e documental (legislação e jurisprudencial) e empírica de estudo de casos. A escolha do material bibliográfico primou por autores contemporâneos do direito processual civil, de linha de pensamento instrumentalista, ou seja, componentes de uma corrente de pensamento denominada direito processual civil instrumental. A partir do estudo bibliográfico apontado, buscou alcançar o conceito ou a noção desenvolvida, em cada autor, acerca do instituto da efetividade processual. Por sua vez, a pesquisa de campo, buscou a escolha de algumas medidas processuais adotadas sob o argumento da busca pela efetividade processual para, através da análise das mesmas, compreender qual o conceito de efetividade as orientou.
RESULTADOS:
A partir da análise dos autores selecionados e de determinados institutos processuais contemporâneos, somada à análise qualitativa dos dados obtidos, verifica-se que a noção reducionista segundo a qual a efetividade processual se resume à busca pela conquista de celeridade processual predomina no pensamento do legislador, quando da adoção de medidas legislativas na área do direito processual civil. Embora, na doutrina, a maioria dos autores não se preste a conceituar "efetividade processual", mas simplesmente em classificar determinados institutos como efetivos ou não, a noção que transparece como predominante é também aquela que associa efetividade à celeridade.  Antes de concluir a pesquisa, o trabalho apresenta e fundamenta um conceito de efetividade processual que, embora inclua como importante elemento a celeridade processual, acrescenta o elemento da segurança jurídica e faz prevalecer a importância do respeito à principiologia processual.
CONCLUSÃO:
A partir dos objetivos da pesquisa, conclui-se que se verifica a hipótese de que a efetividade processual está, quase sempre, associada à noção exclusiva de celeridade ou de rapidez processual. Essa verificação é maior na análise da legislação e dos julgados, mas também se faz presente na doutrina pois, mesmo diante da não apresentação de conceitos acerca da efetividade processual, de lavra dos próprios autores, estes acabam explicitando sua noção de efetividade ao apreciar determinadas medidas processuais. Também na doutrina, portanto, predomina a associação de efetividade à idéia única de celeridade processual. Diante dos dados verificados, conclui-se pela necessidade de que o conceito de efetividade processual seja ampliado, como meio de compreender não somente o desiderato da celeridade, pois isso poderia representar, em determinados momentos, a busca da rapidez a qualquer custo. A ampliação do conceito demanda a inclusão da necessidade imperiosa de segurança jurídica, a qual implica na observância dos princípios fundamentais de direito processual, entre eles o contraditório e a ampla defesa. Com base nessas conclusões, faz-se a formulação de um novo conceito de efetividade processual.
Palavras-chave: Efetividade processual, Celeridade processual, Segurança jurídica.