62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - O DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO
Talita Maria de Farias Sousa 1
Lenice S. Moreira de Moura 1, 2
1. Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte/FARN
2. Profª. Dra./Orientadora
INTRODUÇÃO:

Analisa-se a responsabilidade estatal com o fornecimento de medicamentos, abordando-se a tripartição dos entes federativos, a União, Estados e Municípios como co-responsáveis pelas políticas públicas da saúde. Como garantia constitucional, todo o cidadão brasileiro, não importando a sua classe social, tem o direito a medicamento que venha necessitar. A problemática está nos medicamentos de alto custo que não fazem parte da lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) os quais são objetos de litígios nas demandas judiciais. Neste contexto, temos como objetivo perquirir o posicionamento jurisprudencial com relação a esta temática, e o procedimento a ser tomado quando o Poder Estatal não respeitar o direito do cidadão negando o medicamento.

METODOLOGIA:

O método utilizado foi o dialético. Inicialmente realizou-se um estudo teórico do tema abordado, dos direitos constitucionais fundamentais e o funcionamento da Unidade Central de Agentes Terapêuticos - Unicat, como unidade de distribuição de medicamentos na cidade de Natal. Posteriormente, foi feito levantamento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte referente às ações impetradas com o pedido de medicamento contra um ou os entes federativos (União, Estados e Municípios) nos últimos três anos. Com o levantamento destes dados, analisamos a realidade do Sistema de Distribuição de Medicamento e as decisões judiciais favoráveis às ações de medicamentos.

RESULTADOS:

A Constituição Brasileira assegura o direito à vida, consequentemente há a obrigação estatal de propiciar políticas públicas da saúde como um dos direitos fundamentais sociais. Segundo o art.196, da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, de modo a prover condições indispensáveis ao pleno exercício (art. 23, II, CF). Por outro lado, constata-se um conflito de competência, entre os entes federativos, referente ao fornecimento de medicamento de alto custo. O TJ/RN, como posicionamento majoritário, considera que a obrigação de prestação de serviços e a práticas de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podendo ser exigida conduta de cada um dos entes isoladamente. Assim, vem mantendo decisões de condenação do Estado a fornecer medicamentos de alto custo que não estão incluídos na lista de distribuição da Unicat, mesmo em face da alegação de não ter recursos para atender a demanda sem comprometer o orçamento da saúde. O tema tem chegado ao STF, que não pacificou o entendimento jurisprudencial a respeito, mas vem mantendo as decisões no sentido de condenar o fornecimento de medicamento.

CONCLUSÃO:

Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e consequentemente ao direito à saúde, o cidadão brasileiro tem buscado os seus direitos e lutado para que os entes federativos cumpram os seus deveres na realização de políticas públicas de saúde e, em especial, no fornecimento de medicamento. Para isto, muitos dos cidadãos procuram o Poder Público para obter os de medicamentos necessários ao combate de moléstias graves, principalmente contra o câncer, negados tais pedidos, recorrem ao Poder Judiciário, que, na maioria das decisões, julgou favorável ao pedido do cidadão. Esta demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte vem crescendo por ter o cidadão e os operadores do direito encontrado na Justiça o meio mais eficiente para aquisição de medicamentos de alto custo sem que comprometa o orçamento do paciente.

Palavras-chave: Direito do Cidadão, Fornecimento de medicamento, Responsabilidade dos entes federativos.