62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
A MANUTENÇÃO DO REQUISITO DA ESCUSABILIDADE PARA INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Sávio Raniere Pereira Pinto 1
1. Universidade Federal de Ouro Preto
INTRODUÇÃO:
Para que o negócio jurídico seja invalidado por algum dos defeitos do negócio jurídico o ordenamento jurídico estabelece requisitos. A redação do artigo 138 do Código Civil brasileiro de 2002, que trata do erro substancial, sofreu alteração significativa e, em razão disso, discute a doutrina sobre a interpretação do dispositivo, no que se refere aos requisitos de anulação do negócio jurídico por erro substancial. Desde a vigência do código de 1916, a doutrina admite o requisito da escusabilidade para caracterizar o erro substancial e possibilitar a anulação do negócio jurídico. Tal requisito não estava expresso, mas a jurisprudência aplicava o requisito e a doutrina o admitia. Com o advento do novo Código Civil em 2002 e a alteração da redação do dispositivo referente ao erro substancial, debate-se sobre a adoção de um novo requisito para anulação de negócio jurídico por erro substancial - a reconhecibilidade, e, a compatibilidade deste com a escusabilidade, ainda utilizada pela doutrina e jurisprudência brasileira. O trabalho analisa a manutenção do requisito da escusabilidade no direito civil brasileiro para que o negócio jurídico possa ser invalidado por erro substancial, mesmo após a vigência do Código Civil brasileiro de 2002 com o requisito da reconhecibilidade.
METODOLOGIA:
Análise e reflexão crítica da literatura brasileira especializada no assunto, comparação da matéria do erro substancial no Código Civil brasileiro de 1916 e no vigente Código Civil brasileiro de 2002. Pesquisa e reflexão sobre a aplicação dos requisitos da escusabilidade e da reconhecibilidade pelos tribunais brasileiros para anulação do negócio jurídico por erro substancial. Discussões em grupo no Observatório Livre de Direito Civil do Departamento de Direito da Universidade Federal Ouro Preto e discussão a respeito da utilização do erro substancial e reconhecível em direito comparado.
RESULTADOS:
Escusável é o erro desculpável, aquele em que o declarante age de maneira suficientemente cuidadosa e diligente na formação do negócio jurídico. Reconhecível é o erro que pode ser percebido pela parte que recebe a declaração. Parte da doutrina defende que o requisito da escusabilidade está em segundo plano em face do requisito da reconhecibilidade. Não obstante, o requisito da escusabilidade continua sendo aplicado pela jurisprudência brasileira para a anulação de negócio jurídico por erro substancial, embora não esteja expresso no Código Civil. Não se tem unanimidade na doutrina a respeito da aceitação do requisito da reconhecibilidade pelo Código Civil brasileiro de 2002. E, mesmo que o Brasil tenha adotado esse novo requisito, o Judiciário encontra dificuldades na aplicação prática da reconhecibilidade, em razão de sua proximidade com o dolo e a má-fé. Em direito comparado o Código Civil italiano de 1942 adota a reconhecibilidade expressamente no artigo 1428. A reconhecibilidade tem em vista a repartição dos riscos e a colaboração recíproca entre os declarantes na formação do negócio jurídico. Já a escusabilidade é requisito capaz de evitar situações injustas para o receptor da declaração de vontade no caso em que o negócio pudesse ter anulação por erro inescusável.
CONCLUSÃO:
A escusabilidade não pode estar em segundo plano em relação ao requisito da reconhecibilidade, porque o primeiro requisito, para invalidação de negócio jurídico, restringe o campo de atuação do erro substancial, protegendo e harmonizando tanto a estabilidade e segurança das relações jurídicas como a vontade interna do declarante. A invalidação do negócio jurídico no direito brasileiro é situação excepcional. Não será qualquer erro suscetível de anulação, apenas aquele em que o declarante tiver a cautela e a conscientização dos riscos de firmar um negócio jurídico. O erro inescusável não merece ser protegido pelo ordenamento jurídico, pois este poderia causar conseqüência injusta para aquele que recebe a manifestação de vontade, em caso de anulação do negócio por erro indesculpável. Deve-se tentar compatibilizar os requisitos da escusabilidade e da reconhecibilidade para que se possa anular o negócio jurídico por erro substancial. O requisito da escusabilidade não é menos importante que o da reconhecibilidade. A jurisprudência pesquisada continua, em parte, aplicando a escusabilidade. A reconhecibilidade ainda está em estado embrionário no direito brasileiro e não suprime a escusabilidade, pois ambos os requisitos são autônomos.
Palavras-chave: Erro substancial e anulabilidade, escusabilidade, reconhecibilidade.