62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito
CONTRIBUIÇÕES DO PENSAMENTO ARISTOTÉLICO PARA COMPREENSÃO DA DIGNIDADE HUMANA NOS MARCOS DA ANTROPOLOGIA JURÍDICA E FILOSÓFICA
Mariana Caroline Souza 4
Nathália Lipovetsky e Silva 4
Christina Vilaça Brina 4
José Luiz Borges Horta 1
Felipe Magalhães Bambirra 2
José de Magalhães Campos Ambrósio 3
1. Prof. Dr. Orientador - Faculdade de Direito da UFMG
2. Prof. M.Sc. Co-orientador - Faculdade de Direito da UFMG
3. Mestrando na Faculdade de Direito da UFMG
4. Graduandas na Faculdade de Direito da UFMG
INTRODUÇÃO:
Hoje, temos plena consciência de que o Direito tem como valor-fonte a pessoa humana (MIGUEL REALE). Nada mais natural, portanto, que o princípio da dignidade da pessoa humana permeie o estudo e aplicação do Direito como nenhum outro, sobretudo por ser expressamente elevado, em nossa Constituição ( art. 1°, III), como um dos fundamentos do Estado brasileiro. No entanto, assiste-se a sua corrosão semântica, devido a abundantes discursos retóricos que ampliam sem critérios sólidos sua abrangência, tornando-o num conceito banalizado nos tempos atuais (VILLELA). Dessa forma, faz-se mister a necessidade de densificação do princípio, como resgate à compreensão do viver dignamente na busca pela felicidade humana (STANCIOLLI). Objetivou-se, assim, retomar a concepção de homem nos primórdios da filosofia, através de Aristóteles, evidenciando as influências do pensamento do estagirita para uma atual compreensão de homem e da dignidade humana. Mergulhando nos estudos propostos pelo estagirita sobre a natureza humana, a busca da felicidade e sua relação com a polis, assim como os essenciais discursos sobre a justiça, a pesquisa aprofundou-se na relação necessária entre o ser-humano, o bem viver e o papel do Direito como seu garantidor na vida coletiva.
METODOLOGIA:
Na busca por uma maior compreensão da natureza humana, essencial à compreensão e densificação do princípio da dignidade humana, o presente trabalho realizou-se, sobretudo, por meio da pesquisa na doutrina jurídica e na tradição do pensamento filosófico. Destaca-se, como marco teórico, a obra Antropologia Filosófica, de Henrique Cláudio de Lima Vaz, o mais denso trabalho filosófico já realizado acerca da jornada do homem ocidental. Além disso, obras de juristas contemporâneos (STANCIOLLI, VILLELA) foram fundamentais para a compreensão do direito e da compreensão jurídica do homem na história. Paralelamente à verificação dos conceitos aristotélicos suprassumidos na atualidade jurídica e filosófica, coletou-se, em textos de índole política e social, veiculados em diversos meios, a utilização que se fazia do princípio da "dignidade humana", procedendo, posteriormente, à comparação dos conceitos e da utilização massificada do princípio. O trabalho cooperativo entre graduandos e pós-graduandos possibilitou a consolidação de uma pesquisa elaborada pelo método histórico-dialético, necessário à análise crítica a qual o tema do homem e da dignidade humana exigem ser submetidos.
RESULTADOS:
Discípulo de Platão e herdeiro da concepção de homem como ser político dotado de logos, Aristóteles é considerado um dos fundadores da antropologia como ciência, devido a sua adoção de uma sistemática científica-filosófica (LIMA VAZ). Em seu tratado Da Alma, o filósofo examina como o homem é um ser de sensibilidade e racionalidade, examinando os principais componentes da alma, princípio de vida, suas funções, as relações entre alma e corpo, sensibilidade e intelecto. O conceito de alma é extremamente importante ao Ocidente, pois representa a interioridade humana e sua conexão com a transcendência. Admitindo que a racionalidade diferencia o homem de todos os outros seres, possibilitando-lhe elevar-se às coisas primeiras e divinas por meio da contemplação (theoria), o homem é destinado à vida em comum na polis, e só na vida social ele pode se realizar. Não se faz, portanto, uma distinção entre ética social e individual, uma vez que ambas têm por objetivo o fim da atividade do Estado em sua excelência, o bem estar da polis como bem estar do homem. Dessa forma, a busca pelo sumo bem da felicidade (ARISTÓTELES) residiria no agir bem, ou seja, na regulamentação contínua das condutas pela razão na prática da virtude, garantindo o reflexo da auto-suficiência do homem na vida coletiva.
CONCLUSÃO:
O conceito de eudaimonia de Aristóteles vai além da mera felicidade: representa a excelência do agir virtuoso em que o homem alcança a capacidade de ser bom, uma prática contínua com fim em si mesma. Com essa concepção, afasta-se do hedonismo para se realizar no interior da alma humana e refletir na vida coletiva. Entendemos, hoje, que a dignidade da pessoa humana encontra-se atrelada à idéia de autoconstrução e sua realização em sociedade (alteridade). Trata-se da busca do bem viver realizada pelo próprio individuo. É a idéia de eudaimonia revista em sua perspectiva Moderna ou Contemporânea, a individualidade (STANCIOLLI). Apreciamos, assim, a retomada da idéia de autodeterminação e eudaimonia como propulsoras para a formação do atual conceito de dignidade humana, que claramente não se trata de uma cópia exata, mas sim de um aprimoramento do próprio conceito ou a sua suprassunção (aufhebung), demonstrando-se assim que o princípio conserva-se no tempo, aprimorando-se e contribuindo para a evolução do conhecimento (HEGEL).
Instituição de Fomento: CAPES; FAPEMIG
Palavras-chave: Filosofia do Direito na Antiguidade Clássica, Antropologia Filosófica e Jurídica, Dignidade Humana e Alteridade em Aristóteles.