62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito |
DOGMÁTICA ANALÍTICA DO DIREITO: A DESTRUIÇÃO DAS NORMAS INJUSTAS SEGUNDO O PENSAMENTO DE HEIDEGGER E O CONSTITUCIONALISMO DISCURSIVO PROPOSTO POR ROBERT ALEXY |
Felipe Camelo de Freitas Evangelista 1 Eduardo Amorim Ricarte de Oliveira 1 Fábio Bezerra dos Santos 1 Marina Josino da Silva Souza 1 |
1. Universidade Federal da Paraíba - UFPB |
INTRODUÇÃO: |
O problema da legitimidade das leis é sempre atual e demanda observação permanente. De um ponto de vista do direito constitucional, trata-se do controle da constitucionalidade das normas. Uma lei é legítima na medida em que está em consonância com a vontade que lhe deu origem. Numa democracia positiva, presume-se seja esta vontade a concretização de uma demanda popular presente no estatuto fundante do poder político, modernamente chamado de Carta Política ou Constituição. Martin Heidegger propôs o que denominou de a "destruição da ética" como método filosófico capaz de revelar a própria estrutura do Ser. Robert Alexy, um dos mais influentes jus-filósofos alemães contemporâneos, propõe o que chama de constitucionalismo discursivo, reascendendo a idéia de necessidade constante de "correção" ou atualização das instituições jurídicas. O presente estudo visa a confirmar a hipótese de utilidade dos pensamentos desenvolvidos por esses teóricos para a identificação e superação de normas injustas ou, numa palavra, inconstitucionais. |
METODOLOGIA: |
Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, periódicos, artigos jurídicos etc., utilizando-se da análise de conteúdo, no intuito de categorizar e proceder às interpretações pertinentes o objeto pesquisado. |
RESULTADOS: |
Verifica-se que a constatação do consenso em relação às normas positivas em tempos de efervescência cultural, requer, mais do que nunca, o exercício de um pensamento dogmático-analítico capaz de decompor para em seguida religar todas as partes analisadas, dialeticamente, com vista à correção ou atualização do direito ou interesse juridicamente relevante sob exame. Nesse sentido, a destruição da história prevista por Heidegger consistirá não em negar ou aniquilar a tradição, mas em compreendê-la no âmbito de uma história da compreensão do Ser, tendo em vista o ideário de justiça que move o sentimento humano e serve de orientação às instituições jurídicas. |
CONCLUSÃO: |
Conclui-se, portanto, que a associação dessas teorias contribuem para depurar resultados referentes à superação de normas injustas, ultrapassadas, e até mesmo de normas constitucionais inconstitucionais, através de um exercício pedagógico de sistematização da prática da argumentação jurídica. |
Palavras-chave: Dogmática analítica, Normas injustas, Destruição e correção do Direito. |