62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito |
O DIREITO FUNDAMENTAL À SELEÇÃO EMBRIONÁRIA PRÉ-IMPLANTATÓRIA EM CASOS DE DOENÇA GENÉTICA HEREDITÁRIA GRAVE |
Mariana Alves Lara 1 Nara Pereira Carvalho 1 Brunello Stancioli 1 Rodrigo Alves Stancioli 1 Anna Cristina de Carvalho Rettore 1 Daniel Mendes Ribeiro 1 |
1. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG |
INTRODUÇÃO: |
Os avanços biotecnológicos atuais permitem o diagnóstico genético pré-implantatório de embriões fertilizados in vitro. Essa técnica visa à detecção de doenças hereditárias graves, como síndromes degenerativas, propensão a certos tipos de câncer e hemofilia. Tal seleção ajuda a garantir o desenvolvimento de embriões e fetos saudáveis e, por conseguinte, a consecução do direito à saúde para crianças e adolescentes. A opção coaduna-se com o princípio que pode ser denominado Beneficência Procriativa (SAVULESCU: 2001). Como regra geral, infere-se que a seleção aumenta a probabilidade de virem a existir pessoas mais aptas à busca de projetos de vida autônomos e com vistas à vida boa, propiciando condições de possibilidade maiores para o Livre Desenvolvimento da Personalidade. |
METODOLOGIA: |
Parte-se da concepção pós-metafísica de pessoa (STANCIOLI), e das garantias constitucionais ao pluralismo religioso e à separação entre Estado e Religião. Afinal, questões pertinentes ao início da vida tangenciam problemas existenciais que envolvem religião, ideologia e ciência. Nesse contexto, a seleção embrionária pré-implantatória de zigotos provenientes de genitores portadores de síndromes genéticas graves deve ser garantida como Direito Fundamental. Para tanto, assume-se a ideia de que a omissão dos genitores é apenas um dos comportamentos possíveis ante ao problema da transmissão genética de doenças graves. De fato, a escolha de embriões pode ser deixada ao acaso, ou à Natureza (loteria genética), a "Deus", ao Estado ou aos genitores. Devem-se levar em conta, também, o Princípio da Beneficência Procriativa (os genitores devem empenhar-se em propiciar as melhores condições de vida aos seus descendentes) e o Princípio da Autonomia Procriativa (as escolhas quanto ao futuro dos descendentes devem ficar a cargo dos genitores). Assim, busca-se harmonizar o melhor interesse da criança com a autonomia dos pais. Nesse caso, cumprem-se o princípio constitucional do Direito à Saúde (art. 6º c/c art. 196 da CR/1988), além do direito ao nascimento sadio (Art. 7º Da Lei 8.069/1990). |
RESULTADOS: |
Tendo-se em conta o fato de que várias doenças graves podem ser evitadas pelo diagnóstico pré-implantatório, é evidente que tal procedimento deva integrar políticas públicas de saúde, de modo a haver consensos mínimos acerca de quais doenças devam ser evitadas, a partir desse diagnóstico. A universalização de acesso ao procedimento deve integrar processos de prevenção de doenças que já existem no âmbito da saúde pública, vez que ele é bastante seguro e não implica qualquer forma de manipulação genética, além de prevenir possíveis abortos, gestações de risco, etc. A informação, nesse caso, é de crucial importância. Os genitores devem ser informados acerca dos riscos de doenças hereditárias graves, e livremente consentir a seleção embrionária pré-implantatória. Esse conjunto de posturas garante o acesso à saúde e materializa a aplicação do princípio da beneficência procriativa, sem violar o direito à autonomia procriativa dos genitores. |
CONCLUSÃO: |
A tecnologia de diagnóstico pré-implantatório de embriões fecundados in vitro deve ser alçada à condição de Direito Fundamental, como decorrência lógica do Direito à Saúde. A busca da universalização de tal procedimento deve respeitar a autonomia procriativa dos genitores, mas também levar em conta o melhor interesse da criança. Assim, afirma-se o conteúdo do art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe acerca do direito à integridade física, psíquica e moral da criança, abrangendo, inclusive, o direito à autonomia - base fundamental para a consecução da Vida Boa e do Livre Desenvolvimento da Personalidade. |
Instituição de Fomento: Pró-Reitoria de Pesquisa da UFMG |
Palavras-chave: Beneficência Procreativa, Seleção Embrionária, Direito à Saúde. |