62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
O DIREITO DAS GERAÇÕES FUTURAS A UM AMBIENTE SADIO SOB AS ÓTICAS DA TEORIA DO DIREITO E DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Lorena Neves Macedo 1
1. UFRN
INTRODUÇÃO:
O presente estudo traz à tona a problemática referente ao direito das gerações futuras a um ambiente sadio. São recorrentes decisões judiciais e administrativas em que a ética ambiental é fatalmente alijada, refletindo uma incompreensão do valor imanente ao meio ecológico e a imprescindibilidade de medidas pensadas a longo prazo, estas como únicas capazes de proteger o direito das gerações vindouras. Paralelamente, existe teoria que se posiciona de forma a combater tais visões antropocêntricas extremistas e despreocupadas com o exercício do direito das gerações por vir: o antropocentrismo mitigado. Este intenta conciliar a convivência entre o homem e o meio ambiente - bem como o antropocentrismo e o ecocentrismo, este último, embora eticamente louvável, carente de suporte na teoria jurídica e nos institutos já existentes no ordenamento jurídico de proteção ao ambiente. O antropocentrismo mitigado sugere a existência de direitos das gerações venturas, conferindo, indiretamente, uma tutela moral inegável ao meio ecológico. Trabalha-se a proposição do direito das gerações futuras a um ambiente sadio, analisando e defendendo seu fundamento sob a ótica da teoria do direito e das instituições já existentes no ordenamento jurídico pátrio.
METODOLOGIA:
Utilizou-se de metodologia teórico-empírica, respaldando-se os posicionamentos assumidos em jurisprudência e doutrina pátrias e legislação nacional e internacional diante das realidades jurisprudencial e administrativa constatadas.
RESULTADOS:
Diante da análise procedida, verifica-se que há possibilidade de conferir respaldo na teoria do direito e no ordenamento jurídico aos direitos de pessoas pertencentes a gerações futuras, inexistentes, portanto. Encontra-se tal direito, pois, conforme com os lindes da teoria jurídica e, além disso, é tutelável desde já, pela existência de instituições no ordenamento jurídico nas quais se adequa. Dessa forma, a ampla aceitação deste "novo direito" e sua efetivação com os instrumentos que já existem representará uma busca mais adequada pela relação equilibrada do homem com a natureza.
CONCLUSÃO:
O respaldo desta tese na teoria jurídica é o que segue: referem-se a sujeitos de direito humanos - diferentemente do ecocentrismo, que intenta propor direitos subjetivos de não-humanos; consiste em direito difuso, espécie já desenvolvida na teoria jurídica; a existência de tal geração futura, formadora de um grupo titular de um direito indivisível ao ambiente sadio é evento jurídico certo; corresponde esta proposição a construções já existentes e praticadas no direito, a exemplo da proteção do direito sucessório de pessoas ainda não concebidas. Há suporte, ainda, nos institutos já existentes no ordenamento jurídico pátrio, com operacionalidade máxima, pois, por consistir em verdadeiro direito difuso, é imediatamente tutelável através de instrumentos processuais - ação popular, a ação civil pública, inquérito civil e recomendações do Ministério Público -, bem como a ela se aplica o instituto da legitimidade extraordinária. Esclareça-se que a forma de efetivação de tais direitos dar-se-á pela interpretação extensiva e teleológica - adequando-se a regra à evolução cultural característica do direito - dos dispositivos que comportam a proteção do direito difuso de proteção ao ambiente - destaque-se o artigo 225 da Constituição Federal.
Palavras-chave: AMBIENTE, DIREITO, GERAÇÕES FUTURAS.