62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES
Bruna Souza de Figueiredo 1
Jefferson Ortiz Matias 2
1. Acadêmica do 8o Período do Curso de Direito na UEA e Bolsista do PAIC
2. Professor da ESO-UEA / Mestre / Orientador do PAIC
INTRODUÇÃO:

As Súmulas Vinculantes, instituídas pela Emenda Constitucional 45/04, são de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no art.103-A da Constituição Federal de 1988. Alexandre de Moraes defende que são "uma tentativa de adaptar o direito brasileiro ao modelo do 'Common Law'". Tal experiência não é pioneira, haja vista a tentativa feita no ano de 1976, quando o Supremo Tribunal de Justiça obteve o poder de editar assentos com força de lei.

O caráter vinculativo, que lhe confere a obrigatoriedade, é que o cerca o instituto de polêmicas e divergências, dando margem as mais díspares opiniões a seu respeito e também dando origem ao presente trabalho, que versará sobre a possível inconstitucionalidade das referidas súmulas.

O presente trabalho tem como objetivo geral a análise da constitucionalidade da EC 45/04 no que se refere às Súmulas Vinculantes e seus princípios norteadores. Para alcançar tal objetivo é mister pesquisar os princípios que norteiam o Direito Constitucional, especialmente aqueles que baseiam o Estado Democrático de Direito, analisar a relação das Súmulas Vinculantes com a quebra da Tripartição de Poderes, estudar os efeitos das mesmas ao princípio do Livre Convencimento do Juiz e, mostrar se divergem do Estado Democrático de Direito.

METODOLOGIA:
No que tange à metodologia que foi adotada no presente projeto, tem-se que o método utilizado será o indutivo, ou seja, aquele que parte de questões particulares até chegar a conclusões generalizadas. Quanto aos procedimentos, utilizou-se o método monográfico, já que busca o conhecimento profundo do assunto em cerne. As principais técnicas utilizadas no presente estudo foram documental, bibliográfica e jurisprudencial e eletrônica.
RESULTADOS:

Tem-se que súmulas são enunciados que sintetizam as decisões proferidas pelo tribunal sobre determinado tema de sua jurisprudência e servem de orientação a toda comunidade jurídica e que as Súmulas Vinculantes devem ser, obrigatoriamente, observadas; são regras e não meras orientações.

Neste trabalho, mister traçar os princípios orientadores do Direito Constitucional, enfatizando os que norteiam o Estado Democrático de Direito, demonstrando as características básicas do Estado de Direito que é seguidor das idéias do Estado Liberal, cujas características são soberania da lei, divisão de Poderes e enunciados e garantias dos direitos individuais e do Estado Democrático, que se funda no princípio da soberania popular que não se exaure na simples formação das instituições representativas.

Assim, o Estado Democrático de Direito não é um modelo com meras características dos retro mencionados, já que possui características próprias, como os princípios da divisão de poderes, o livre convencimento do juiz e a independência deste.

A tripartição de poderes diz que o Estado possui os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que são independentes e harmônicos. Já o princípio do Livre Convencimento do Juiz, a este é permitido decidir conforme seu entendimento, desde que fundamentado.
CONCLUSÃO:

A CF/88 determina, em seu art. 2o, que "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", aderindo desta forma ao Princípio da Tripartição de Poderes, cabendo ao Poder Legislativo formular as leis, ao Judiciário fazer cumpri-la e ao Executivo realizar especialmente a administração do Estado, e a todos exercer o poder fiscalizador. 

Da mesma forma, a Carta Magna, ressalva os princípios do Livre Convencimento do Juiz e da Independência do Juiz, quando concede aos juízes prerrogativas, conforme dispõe o art. 95 da Referida norma, para que o Juiz realize de fato a Justiça.

Diz-se inconstitucional algo que confronta a Constituição Federal. As Súmulas Vinculantes são regras que, obrigatoriamente, devem ser observadas, ou seja, possuem o mesmo efeito das regras formuladas pelo Legislador, de forma que vinculam os juízes e toda a Administração Pública, ferindo os princípios basilares da Norma Fundamental, quais sejam, o da tripartição de poderes e do livre convencimento do Juiz. Logo, estas Súmulas ofendem o Estado Democrático de Direito Brasileiro e, conseqüentemente, a Constituição Federal.
Instituição de Fomento: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM
Palavras-chave: Súmula Vinculante., Inconstitucionalidade., Princípios..