62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL: uma análise crítica na atualidade
Rafael Bezerra Nunes 1
João Pereira costa Ferreira Júnior 1
1. NEDC - UFMA
INTRODUÇÃO:
Uma abordagem em Teoria do Direito é sempre um estudo em contínua construção acerca de temas que já passaram por reiteradas discussões, mas, ainda assim, geram polêmica e arrematam seguidores das mais diversas correntes. Um desses pontos é a questão da Teoria da Decisão Judicial e a existência ou não de uma possível resposta correta para decisão de casos difíceis (em que não existe nenhuma "regra" que claramente regule-o). Entre os variados posicionamentos, existem duas linhas centrais: uma defendendo a noção de que, nos casos em questão, o juiz possui poder discricionário (em um sentido forte do termo) para decidir os litígios de forma a "criar um novo direito" que se legitima ex post facto, atuando uma legislação retroativa; outra alega que mesmo em tais situações, o juiz, devido à existência de princípios vinculantes, "continua tendo o dever de descobrir quais são os direitos das partes, não atuar retroativamente". Nessas condições, esta pesquisa visou analisar tais concepções e descobrir qual que melhor se enquadra no direito do atual momento histórico.
METODOLOGIA:
A presente pesquisa desenvolveu-se a partir da análise do levantamento bibliográfico de artigos, livros de diversos autores da Teoria do Direito das últimas décadas, tentando compreender o instituto da Decisão Judicial, partindo de vertentes como: Law and Economics, Legal Realism, Law and Literature, Critical Legal Studies, Law as Integrity e a escola Anglo-saxônica. O período de levantamento de dados compreendeu os meses de novembro de 2009 a março de 2010, passando-se, por conseguinte, a etapa de discussão dos resultados, e posterior elaboração do corpo do trabalho.
RESULTADOS:
A teoria de base anglo-saxônica, depois da reviravolta Benthamiana, desenvolveu-se de forma a tornar-se a última Teoria do Direito completa, concebendo uma parte normativa (possui uma teoria própria da legitimidade, da justiça legislativa, da jurisdição e da obediência da lei própria) e uma parte conceitual articulada que, através de uma teoria política e moral utilitarista, transformou-se no conhecido positivismo jurídico. Sua parte conceitual foi aprimorada por H.L. A. Hart, enquanto a normativa sofreu uma evolução a partir dos estudos do movimento Law and Economics. Possuidora de um ceticismo acerca da neutralidade, imparcialidade do juiz e sua capacidade de extrair decisões do sistema, este último modelo, derivado da tradição do realismo norte-americano, apregoa a tomada de decisões baseadas em argumentos de políticas públicas visando maior eficiência, aproveitamento dos recursos do mercado, criticando a própria idéia de verdade e a concepção construtivista e fundacionalista de Dworkin.
CONCLUSÃO:
A partir da análise dos paradigmas adotados, percebeu-se que a atual abordagem da ciência jurídica se mostra, assim, inoperante e desligada da realidade, pois se prende em questões analíticas, não se mostra eficiente e esquece-se a importância do Direito tornar-se interdisciplinar e atentar para questões econômicas e políticas da sociedade. Apesar disso, não se deve ceder integralmente ao modelo "perfeccionista-ultilitarista", e sim procurar por um ponto de equilíbrio entre aquilo que é eficiente e a os pretensos direitos que o povo possui.
Palavras-chave: Decisão Judicial, Dworkin, Posner.