62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
DA LUTA PELA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Amarilis Rosie Carvalho Silvares 1
1. Departamento de Direito Público, Universidade Estadual Paulista, UNESP
INTRODUÇÃO:
A história dos direitos fundamentais é simultânea e também decorrência da história da limitação do poder. O processo de afirmação e reconhecimento dos direitos fundamentais é produto de luta, de uma dialética constante entre a positivação destes direitos e a crescente afirmação das idéias de liberdade e do reconhecimento da dignidade da pessoa humana. A problemática da pesquisa consiste em questionar a efetiva concretização dos direitos fundamentais, vez que se trata de um requisito fundamental para um sistema jurídico que pretenda efetivamente garantir e não apenas proclamar os direitos de todos. A constatação de que para uma vida com dignidade e de igualdade material para todos não bastam apenas direitos formais de liberdade e igualdade, foi determinante para a luta pela garantia de direitos fundamentais que emergiam a partir das mudanças sociais que se operaram no decurso do tempo e na vivência social. Os direitos fundamentais em suma asseguram a dignidade da pessoa humana em suas múltiplas e diferentes faces; e estas novas percepções são resultado do materialismo histórico e dialético pelos quais passam as sociedades que permite o reconhecimento de que outros "novos direitos" ainda serão concebidos bem como novas facetas dos "velhos direitos" serão observadas.
METODOLOGIA:
Entendemos que o método mais adequado para a observação da ciência do Direito é o dialético; pois este método parte da análise da realidade considerando-a em sua constante transformação pela atuação dos indivíduos enquanto agentes de transformação que nela se encontram inseridos. Portanto, analisando a realidade sob esta ótica dinâmica é possível uma prática que a altere diretamente, e consideramos como essa práxis a implementação do acesso à justiça, que pode ser através da instrumentalização de alguns institutos processuais já existentes dentro do Judiciário, buscando sempre e prioritariamente efetivar a aplicação dos direitos fundamentais garantindo assim a dignidade da pessoa humana. O direito é fundamentalmente uma ciência social aplicada pois se impõe a busca de soluções para os problemas suscitados pela prática social; pois o Direito em sua busca pela justiça é também um instrumento de transformação social. O método de procedimento foi essencialmente a pesquisa bibliográfica, por englobar o estudo de princípios, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pois os materiais típicos do pesquisador jurídico são documentos escritos, sejam eles livros, revistas, textos virtuais, entre outros.
RESULTADOS:
Os direitos fundamentais são conquistas históricas resultantes de lutas de parcela da sociedade desumanizada pelas relações de opressão que lhes eram impostas, e cujas condições não se alteravam por declarações de direitos de natureza meramente formal. Assim, a luta pela necessidade de tornar erga omnes o reconhecimento de direitos a todos os seres dotados da capacidade cognitiva e de percepção da realidade ao seu redor, resultou nos direitos fundamentais, que tem por escopo assegurar a dignidade da pessoa humana. Conquistado o reconhecimento e a positivação dos direitos fundamentais nas constituições nacionais, surge a necessidade de assegurar a concretização destes direitos; no entanto, tal fato só ocorre através de lutas, pois estas são o pressuposto para a efetivação de quaisquer conquistas e direitos. A luta pelo acesso à justiça possibilitou o surgimento de alguns instrumentos processuais que podem ser usados na tutela dos direitos fundamentais, dentre eles a ação popular e o mandado de segurança coletivo e ação coletiva. No entanto, apenas o uso destes institutos não propiciam em plenitude a concretização dos direitos fundamentais, a luta constante é que pode garantir que sejam asseguradas as necessidades e todos os direitos nascidos das relações sociais.
CONCLUSÃO:
O reconhecimento de que todas as pessoas são seres com capacidade de se auto determinarem enquanto seres humanos e, portanto, são seres detentores de direitos, propiciou a luta pelo reconhecimento e concretização material dos direitos humanos no plano internacional e, dos direitos fundamentais no plano nacional através das constituições. Assim, essa luta enquanto fenômeno social não almeja o reconhecimento de "direitos naturais" divinamente atribuídos aos seres humanos; mas é fruto de relações dinâmicas, dialéticas fundadas no materialismo histórico, que transcendem o escopo meramente individual e busca assegurar a todos os seres humanos direitos fundamentais. Logo, podemos concluir que os direitos fundamentais, como todo e qualquer direito, são construções, conquistas sociais, necessidades que surgiram da vida em sociedade permeada pelas relações dialéticas que constroem a história da humanidade. Portanto, garantir a eficácia dos direitos fundamentais é um processo que se concretiza cotidianamente através de lutas.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais, Eficácia, Luta.