62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito Administrativo
Considerações a cerca da licitação nas Parcerias Público Privadas - PPP
Geny Marques Pinheiro 1
Valter Moura do Carmo 1
Ana Rita Nascimento Cabral 1
Valéria de Sousa Carvalho 1
1. Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da UNIFOR - (PPGD/UNIFOR)
INTRODUÇÃO:

A cooperação entre os setores público e privado na execução de obras e prestação de serviços é fruto das mudanças ocorridas nos anos 80 no que concerne às políticas de investimentos públicos. No período, certo processo de desestatização, interferiu de maneira decisiva na forma de provimento de bens e serviços públicos. Com a regulamentação das PPP, a administração pública passou a adotar novas formas de interação entre as instituições e a sociedade civil. O modo clássico de relacionamento, em que a administração pública é a contratante e o setor privado é o contratado, é mais uma alternativa na concessão de serviços públicos. Ao passo que se exige uma abstenção do Estado quanto à interferência na economia, a este Estado é imposto deveres, como provedor de serviços e bens públicos. Como o mesmo não pode arca sozinho com o seu dever, resta-lhe encontrar meios para minimizar o quadro de escassez de recursos. A conjuntura marcada pela instabilidade econômica, altas taxas de juros e custo do capital, endividamento interno e externo elevado, perda contínua de credibilidade, recorrentes quebras de contrato e carência de arcabouços jurídicos e marcos regulatórios, resulta numa redução de recursos orçamentários para projetos de alto custo.

METODOLOGIA:

Este trabalho foi metodologicamente elaborado, através de pesquisa bibliográfica, tendo como passo inicial à obtenção e averiguação dos conceitos e fins relacionados ao instituto e o desenvolvimento prático das PPP e da arbitragem, pois para que ocorra uma correta analise é necessário, antes de tudo conhecer intrinsecamente o objeto da pesquisa. Já no segundo momento buscou-se explicar os problemas relacionados ao tema. Verificou-se ainda as legislações que versam sobre o assunto, como as leis estaduais das PPP. Ocorreu ainda, quanto ao tipo, a pesquisa documental, com a utilização de materiais que ainda não receberam tratamento analítico. Com isso, concluiu-se que em se tratando da utilização dos resultados, ela é aplicada, tendo por finalidade intervir na realidade, buscando transformar os resultados obtidos em ações concretas. Quanto aos fins, é essencialmente descritiva e exploratória, descrevendo fenômenos, natureza e demais características relacionadas ao fato estudado. O trabalho teve como marco teórico às concepções de José Cretella Neto, Luciano Ferraz, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entre outros.

RESULTADOS:

A contratação na PPP será precedida obrigatoriamente de licitação, realizada na modalidade de concorrência. Essa contratação obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, tendo como alicerce as regras gerais contidas na Lei nº. 8.666/93, com alguns critérios próprios estabelecidos pela Lei Federal das PPP. Como modalidade de licitação, a concorrência possui maiores exigências por envolver contratações de grandes vultos, sendo, assim, mais morosa e detalhadamente realizada. Como regra, essa modalidade é estabelecida em razão do valor. Algumas vezes muito criticada, por possibilitar fraudes, a Licitação constitui um dos principais instrumentos de aplicação do dinheiro público, à medida que possibilita à Administração a escolha, para fins de contratação, da proposta mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade os candidatos que do certame queiram participar. O procedimento para a realização da licitação na modalidade da concorrência foi mantido quase que na sua íntegra, mas cuidou a Lei Federal das PPP de adotar algumas especificações em relação aos aspectos de procedimento licitatório tradicional.

CONCLUSÃO:

Inovação presente na Lei das PPP diz respeito à possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda correções de caráter formal no curso do procedimento licitatório, conforme dispuser o edital, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado pelo instrumento convocatório. Como na Lei das Licitações os casos de dispensa e inexigibilidade não foram invocados textualmente na Lei das PPP, mas que, diante da importância destes mecanismos de contratação, que desempenham funções importantíssimas para a consecução de interesses públicos, cabe a analise realizada. Muito embora muitas vezes utilizados indevidamente, como forma de prevalecer este ou aquele contratante, observa-se que a própria legislação prevê meios de punição para o Administrador que fizer uso indevido destes, não devendo aquela possibilidade servir de poda, mesmo que de forma genérica e preventiva, das possibilidades de uso de tais institutos. 

Instituição de Fomento: Fundação Cearense de Apoio ao desenvolvimento Científico e Tecnológico
Palavras-chave: Administração Pública, Parceria Público Privada, Licitação.