62ª Reunião Anual da SBPC |
D. Ciências da Saúde - 5. Farmácia - 3. Bromatologia |
ASPECTOS LEGAIS E ANÁLISE DE CONTEÚDO DE PROPAGANDAS IMPRESSAS DE ALIMENTOS COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS |
Daniel Neto Dorigo 1 Miriam Aparecida Pinto Vilela 2 Maria da Penha Henriques do Amaral 3 |
1. Acadêmico da Fac. de Farmácia e Bioquímica, UFJF 2. Professora Orientadora, Depto. de Alimentos e Toxicologia, UFJF 3. Professora Colaboradora, Depto. Farmacêutico, UFJF |
INTRODUÇÃO: |
O termo alimentos funcionais foi primeiramente introduzido no Japão em meados dos anos 80. Refere-se aos alimentos processados, similares em aparência aos alimentos convencionais, usados como parte de uma dieta normal contendo componentes que demonstraram benefícios fisiológicos e, ou, reduziram o risco de doenças crônicas, além de suas funções básicas nutricionais. O Japão foi o pioneiro formulando o processo de regulamentação específico para os alimentos funcionais. Conhecidos como Alimentos para Uso Específico de Saúde - FOSHU (Foods for Specified Health Use), estes alimentos trazem um selo de aprovação do Ministério da Saúde e Previdência Social japonês. As novas gerações mais preocupadas com a saúde têm feito dos alimentos funcionais o carro chefe da indústria alimentícia dos EUA. A legislação brasileira estabelece que para esses produtos sejam permitidas alegações funcionais relacionadas com o papel fisiológico no crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo. Não são permitidas alegações referentes à cura ou à prevenção de doenças. Para apresentarem alegações de propriedade funcional o conteúdo da propaganda não pode ser diferente, em seu significado, daquele aprovado para a rotulagem. |
METODOLOGIA: |
As propagandas tipo folder de alimentos registrados na categoria de alimentos com alegações de propriedades funcionais e, ou, de saúde foram coletadas entre setembro de |
RESULTADOS: |
Foram coletados 88 folders distintos de alimentos para posterior classificação na categoria de alimentos com alegação de propriedades funcionais. Identificaram-se quatro folders de produtos registrados nesta categoria, totalizando oito amostras, sendo: uma de óleo de peixe (ômega 3), duas de Plantago psyllium e cinco de quitosana. As alegações de propriedades funcionais aprovadas pela Anvisa para esses produtos são: "O consumo de ácidos graxos ômega 3 auxilia na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, desde que associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis"; "O psillium (fibra alimentar) auxilia na redução da absorção de gordura. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis"; "A quitosana auxilia na redução da absorção de gordura e colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis". Observou-se que 37,5% das amostras infringiam a legislação por apresentarem alegações de propriedades terapêuticas. Verificou-se que 100% dos anúncios analisados estavam em desacordo com a Lei n° 10.674 por não apresentarem nenhuma das expressões "contém glúten" ou "não contém glúten". |
CONCLUSÃO: |
As evidências demonstraram uma alta proporção de amostras em desacordo com a legislação. O consumidor foi exposto à propaganda enganosa. Evidenciou-se a necessidade de maior esforço por parte dos órgãos de registro de alimentos e de fiscalização da propaganda para adequá-las à legislação. Alguns fatores podem estar relacionados ao não-cumprimento da legislação por parte dos fabricantes, por exemplo, informação e fiscalização insuficientes. Recomenda-se o investimento em campanhas de conscientização e educativas para as indústrias e empresas de publicidade, esclarecendo sobre a vinculação e limitação do conteúdo aprovado e exigido para a rotulagem de alimentos ao conteúdo permitido e exigido para a propaganda. Ressalta-se a necessidade de um reforço da fiscalização da propaganda de alimentos em caráter contínuo, para diminuir o risco sanitário decorrente das propagandas enganosas para a população. |
Palavras-chave: Alimentos, Alegações de propriedades funcionais, Legislação. |