62ª Reunião Anual da SBPC
G. Ciências Humanas - 6. Ciência Política - 3. Instituições Políticas
A presença dos partidos políticos nas Constituições brasileiras
Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho 2, 1
1. Centro Universitário Nilton Lins/UniNilton Lins
2. Centro Universitário do Norte/UniNorte
INTRODUÇÃO:

A essência da democracia reside, inexoravelmente, na possibilidade dos cidadãos utilizarem o seu legítimo instrumento político que é o voto, sendo este desprovido de recursos de restrição, como o sexista, capacitário ou censitário, e a existência dos partidos políticos, sendo estes livres, autônomos e legais. Procuramos apresentar a evolução normativa constitucional dos partidos políticos no Brasil (do Império aos dias atuais) sempre entendendo os mesmos como associações de pessoas reunidas com os mesmos interesses e princípios cujo fim maior é a conquista do poder político (da polis). Estes podem estar representados a partir dos diversos tipos de sistema partidário, então privilegiamos a divisão efetuada por Maurice Duverger que as possibilita da seguinte forma: a de partido único, unipartidário ou unipartidarismo; a de dois partidos ou bipartidarismo, sendo que nesta pode existir mais de dois partidos no sistema, porém só dois é influente no processo eleitoral; e, a multipartidária ou pluripartidária, neste caso teremos a existência de diversos partidos e, todos, ou os principais, com reais condições de chegar ao poder.

METODOLOGIA:
Utilizamos à técnica bibliográfica, pois exploramos o tema a partir de trabalhos acadêmicos já produzidos; também nos subsidiamos da pesquisa descritiva, já que tivemos a preocupação de registrar, analisar e opinar acerca do fenômeno posto; e por fim, a histórico-crítica, dada à necessidade de procurar tecer comentários sob o crivo partidário. Nossa preocupação também foi de utilizar as legislações que nos guiaram para o ponto necessário de uma leitura normativa
RESULTADOS:

Os partidos políticos são mediadores da representação política, sujeitos ativos da política. Nos regimes autocráticos são os primeiros elementos políticos cerceados junto com o parlamento. Começam na Idade Média, como clãs, clubes e comitês para desenvolverem-se e tornarem-se Whig e Tory como na Inglaterra. Sua presença no Brasil não diferenciou dos demais países do mundo, sempre foi atacado e mal visto. Mas é ainda no Império que surgem os partidos Conservador e Liberal que iriam ladeados pelo poder Moderador gerar a estabilidade e alternância de poder neste período; posteriormente, após a Proclamação da República, temos a hegemonia dos partidos republicanos, principalmente o paulista e o mineiro, cujas preocupações são em atender os interesses regionais; após a Revolução de 1930 os partidos são banidos do cenário político e por quase dez anos experimentamos o seu silêncio; com a Constituição de 1946 voltam os partidos ao cenário político e passamos a ter pela primeira vez a tutela constitucional presente no que concerne a estes entes políticos, momento em que temos a mais ampla participação com a presença de todas as colorações políticas. Mas com o Golpe de 1964, o Ato Institucional n° 2 cria dois partidos e dificulta a existência de outros. Em 1985 com a Emenda Constitucional n° 25 permite a criação de novos partidos, mas é com a promulgação da Carta de 1988 que se consagram os partidos políticos como elementos do Estado de Direito Democrático.

 

CONCLUSÃO:

A partir do Pergaminho de 1988, é que os partidos políticos no Brasil passam a ter um maior relevo político, não só por estarem presente em capítulo específico no texto constitucional (Capítulo V) como por fazerem parte do rol dos direitos fundamentais, como os elenca Alexandre de Moraes, além de possuírem uma Lei orgânica específica que é a 9096/95 (LOPP). Vale salientar que o motivo desta consagração se dá por conta das lutas políticas travadas na arena política e pelo amadurecimento da democracia brasileira. Hoje, partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia, caráter nacional, direito a receber recursos do fundo partidário e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Aos mesmos é vedado o caráter paramilitar e sua criação, fusão, incorporação e extinção é livre, bem como lhes compete resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Temos, apesar dos avanços acima, uma séria crise em nosso modelo partidário, pois identificamos um divórcio entre muitos partidos e os eleitores, alguns não possuem densidade eleitoral e outros são, por assim dizer, legendas tipicamente de aluguel, tais situações colocam o sistema (quer partidário quer democrático) em xeque, personaliza os partidos e permite que os seus programas não sejam cumpridos, o que gera descrédito, artificialismo e agremiações descolados da nossa realidade política.

Palavras-chave: Partidos políticos, Sistema partidário, Direito político.