62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 1. Contabilidade - 2. Contabilidade e Finanças
O IMPACTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA ALFA
Alan Franklin Rossiter Pinheiro 1
Sheyla Chrystianne do Rêgo Carneiro 1
Edzana Roberta Ferreira da Cunha Vieira 1
1. Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN
INTRODUÇÃO:

Em 09 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Súmula Vinculante no 4, declarando inconstitucional a vinculação do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem econômica de servidor público e empregado, dentre eles, o adicional de insalubridade, nem ser substituído por decisão judicial. Em face dessa declaração da inconstitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reeditou a Súmula no 228, modificando a base de cálculo do Adicional de Insalubridade do salário mínimo para o salário base da categoria.

A Constituição Federal, porém, estabelece que a função imperativa de legislar é do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário, bem como que, dentre os órgãos deste Poder, o STF, em hierarquia, o superior, e ainda que as súmulas por ele elaboradas tem efeito vinculante em todos os órgãos, de todos os poderes, em todas as esferas. Nesse contexto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser suspenso até que seja normatizado por meio do processo legislativo apropriado, ou fixado por Contrato Coletivo de Trabalho. Em havendo essa normatização, levaria ao seguinte questionamento: qual seria o impacto na folha de pagamento das empresas e, conseqüentemente, nos custos dos produtos?

O objetivo deste trabalho é analisar o impacto da declaração de inconstitucionalidade, por meio da Súmula Vinculante no 4 do STF, do salário mínimo como indexador da base de cálculo do Adicional de Insalubridade, no custo do serviço prestado pela empresa Alfa. Meditar sobre a Súmula no 228 do TST que modificou essa base de cálculo para salário base da categoria. Ponderar sobre a inconstitucionalidade da Súmula do TST e a suspensão do pagamento do aludido adicional aos empregados da empresa Alfa. Avaliar os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de insalubridade do período de outubro de 2008 a setembro de 2009. Sopesar sobre o pagamento da verba com supedâneo nas bases de cálculo: salário mínimo, salário base, ausência de pagamento.
METODOLOGIA:

A pesquisa foi desenvolvida utilizando-se, quanto aos meios, os métodos bibliográficos e documentais, através de pesquisas realizadas em doutrinas, artigos e documentos relacionadas ao tema abordado. E quanto à natureza, o método empírico-analítico, com investigação de dados em uma sociedade civil com fins lucrativos, cujo objetivo social é a exploração, por conta própria, de ramos de prestação de serviços de Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia composta por 10 (dez) trabalhadores (dentre sócios e empregados), com sede em Natal/RN.

A esta entidade contábil, foram expostas as inquietações doutrinárias e jurisdicionais sobre o tema, no qual autorizou a análise das informações contidas na folha de pagamento do período de outubro de 2008 a setembro de 2009, desde que respeitados o sigilo de identidade e dados contábeis, o que, por conseguinte, foi denominada Empresa Alfa. Investigou-se o salário base da categoria dos trabalhadores da empresa, bibliografia e decisões judiciais que tratassem do tema. Analisou-se os reflexos, no custo da folha de pagamento da empresa, da declaração de inconstitucionalidade do salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre três aspectos: não pagamento do referido adicional, pagamento com base de cálculo sobre o salário mínimo e sobre o salário base da categoria, evidenciados em tabelas e gráficos para melhor visualização.

RESULTADOS:

Na empresa Alfa, há 04 (quatro) categorias de funcionários: Almoxarife, Técnico de Laboratório, Recepcionista e Patologista. Todos recebem adicional de insalubridade em grau médio, isto é, 20% (vinte por cento). O almoxarife e a recepcionista auferiam o salário de R$ 415,00 cada, o técnico de laboratório, de R$ 471,00, e o patologista, de R$ 1.500,00, até janeiro de 2009. A partir de fevereiro de 2009, os seus salários passaram a ser respectivamente, R$ 465,00, R$ 480,00 e R$ 1.702,50. Houve um aumento de aproximadamente 10% (dez por cento) do salário dos funcionários.

Se a empresa não pagasse o adicional de insalubridade aos seus funcionários a folha de pagamento seria reduzida em R$ 6.456,00, correspondente a 13,68% do salário base. E aqui não está levando-se em consideração os tributos incidentes sobre a folha, que também seria reduzido na mesma proporção.

Nesse contexto, constatou-se que o adicional de insalubridade onera, dadas as devidas proporções, consideravelmente a folha de pagamento. Assim, caso houvesse a mudança preconizada da base de cálculo do adicional do salário mínimo para o salário base, teria um aumento de R$ 2.985,50, isso sem considerar os tributos incidentes.

A essência da pesquisa é verificar o impacto da declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade no custo do serviço prestado pela empresa Alfa. Neste contexto, o referencial de alteração dos custos expõe que a normalidade da entidade é pagamento da aludida verba, em grau médio, sobre o salário mínimo.

Destarte, se a entidade seguir a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a base de cálculo do adicional de insalubridade seria modificada de salário mínimo para salário base. Como este é superior àquele, haveria um aumento percentual nos custos sobre a folha de pagamento de 5,56%, (ainda não contabilizando os reflexos sobre os tributos intrinsecamente a ele relacionados). Neste caso, a empresa Alfa teria uma majoração da sua folha de pagamento, que se refletiria diretamente nos seus custos. Assim, teria dois caminhos para optar na alocação do resultado dessa majoração no custo do serviço prestado: aumentar o preço dos serviços para continuar auferindo o mesmo lucro, ou reduzir o lucro, permanecendo com os preços dos serviços cobrados.

Por outro lado, se a entidade seguir a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade deixaria de existir até que fosse criado por uma lei ou convencionado por um contrato coletivo de trabalho. Por conseqüência, a exigibilidade do pagamento do aludido adicional está suspensa. Nesse sentido, haveria uma redução percentual nos custos sobre a folha de pagamento de 13,68%, (ainda não contabilizando os reflexos sobre os tributos intrinsecamente a ele relacionados).

Mister se faz observar que há uma incerteza na doutrina e jurisprudência quanto ao pagamento desta verba, bem como sua base de cálculo. Por esta discussão se tratar de matéria exclusivamente de direito, o Comitê de Pronunciamento Contábeis ainda não se pronunciou sobre o tema. Deixar de pagar ou modificar ou não a base de cálculo do adicional de insalubridade é uma decisão que tem que ser tomada pela administração da empresa. Diversos são os fatores que devem ser analisados: valor de venda do serviço prestado, custo da folha de pagamento, tributos incidentes, encargos sociais etc. A pesquisa só analisou apenas um, qual seja, custo do adicional de insalubridade sobre a folha de pagamento.
CONCLUSÃO:

O estudo evidencia que o adicional de insalubridade, nos moldes em que é calculado hoje, onera a folha de pagamento. Sendo legalmente instituído, já está incluso no custo dos produtos ou serviços prestados pela Empresa Alfa. Isso sem considerar os reflexos que têm sobre os encargos pagos pela entidade contábil.

No entanto, caso essa norma legal fosse modificada, alterando a base de cálculo para o salário base dos funcionários, haveria a majoração da folha de pagamento e, por conseguinte, dos encargos e tributos a ela associados. Dessa forma, a empresa referenciada teria duas opções: aumentar os preços dos serviços prestados ou permanecer com os preços cobrados normalmente. A primeira hipótese só seria viável, se a concorrência existente também aumentasse o preço do serviço oferecido na mesma proporção. Enquanto, a segunda se viabilizaria se houvesse um incremento na quantidade de serviços prestados, de forma a superar significativamente o ponto de equilíbrio.

Do ponto de vista do empregado, essa verba salarial é de enorme importância, porque além de ser um incremento na sua remuneração, é a retribuição por colocar a sua vida em constante risco dentro do ambiente de trabalho. Para ele, a alteração da base de cálculo é muito bem vinda.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade, Insalubridade, Custo.