F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
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TERRAS QUILOMBOLAS: SITUAÇÃO JURÍDICA NO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. |
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LUCIANA STEPHANI SILVA IOCCA 1
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1. Depto. de Direito, Fac. de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo– PUC/SP
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INTRODUÇÃO: |
A Constituição Federal de 1988 inaugurou o Estado Democrático de Direito, visando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como a liberdade, a igualdade e a justiça, tendo como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. Neste contexto, instituiu o art. 68 da ADCT, reconhecendo aos remanescentes de quilombos o direito à propriedade definitiva de suas terras, visando conferir aos quilombolas segurança jurídica em relação à posse e ao domínio das áreas por eles ocupadas e, assim, a proteção ao patrimônio histórico e cultural de um dos grupos participantes do processo civilizatório nacional. Segundo pesquisa do Centro de Geografia e Cartografia Aplicada (2005), da Universidade de Brasília, documentou-se a existência de 2.228 comunidades quilombolas no Brasil. No Estado de Mato Grosso 60 comunidades já obtiveram o reconhecimento da condição de quilombola junto a Fundação Cultural Palmares, mas o mero reconhecimento não garante o título da propriedade, fazendo-se necessário a instauração do processo de regularização fundiária pelo INCRA. Assim, a presente pesquisa teve por objetivo investigar a atual situação jurídica das terras quilombolas no Estado de Mato Grosso, a fim de verificar a efetividade da norma Constitucional. |
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METODOLOGIA: |
Os dados foram coletados por meio de pesquisa bibliográfica em teses de mestrado e doutorado em antropologia e sociologia; reportagens locais; levantamento e análise jurisprudencial no Tribunal Regional Federal – 1ª Região e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso; levantamento e análise dos processos de regularização fundiária junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, bem como nas pesquisas da FCP – Fundação Cultural Palmares. |
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RESULTADOS: |
Todas as 60 comunidades quilombolas localizadas no Estado de Mato Grosso tiveram os respectivos processos de legitimação territorial instaurados pelo INCRA. Todavia, a maioria desses processos encontra-se parado, sendo que alguns apenas receberam o número de protocolo. Não há prazo legal estabelecido para a conclusão das etapas do procedimento de titulação, o qual é regulado pelo Decreto 4.887, de 2003. Apenas dois quilombos conseguiram ter seus processos findos, mas até o presente momento não há registro de tais títulos em cartório. Disputas envolvendo fazendeiros e quilombolas acabaram no Judiciário, bem como a morosidade administrativa, resultando em cinco Ações Civis Públicas (2002, 2003, 2005 e 2008) interpostas pelo Ministério Público Federal contra o INCRA, União, FCP e particulares; nove ações de reintegração de posse (2004 a 2007) propostas por particulares contra o INCRA, União; quilombolas; e uma ação ordinária (2004) movida pelo Estado de Mato Grosso contra particulares. |
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CONCLUSÃO: |
O direito à propriedade definitiva, garantida aos quilombolas pela Constituição, resta inaplicável, ainda que a ação Estatal de emitir os títulos seja de mera declaração de direito subjetivo pré-existente. A inefetividade das ações do Poder Executivo, o excesso de burocracia, a complexidade e a demora das etapas do processo administrativo de titulação junto ao INCRA tem levado a judicialização dessa questão e acirrado, ainda mais, as disputas entre quilombolas e particulares, sendo imperiosa a adoção de medidas públicas visando acelerar o processo de titulação, garantindo a segurança jurídica dos quilombolas quanto ao domínio de suas terras, em respeito à dignidade da pessoa humana e a preservação do patrimônio cultural. |
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Palavras-chave: Regularização fundiária, Minorias étnicas, Direito Agrário. |