63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
DIREITO É TEMPO E ESPAÇO: UMA ANÁLISE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENAS EM GOIÁS
Fernanda Bueno Penha 1
Carolini Bueno Penha 1
Josimar Gonçalves da Silva 2
1. Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO
2. Katholische Universität Eichstätt-Ingoltadt – KUE-I, Alemanha.
INTRODUÇÃO:
Desde os primórdios a sociedade possui seu juízo de valor, onde a mesma exige punição mais severa para determinados crimes em detrimento de outros, cabendo ao estado assegurar a vida do individuo, reprimindo o criminoso. Com o passar dos séculos e a evolução da humanidade, os costumes e os valores sociais vão se perdendo e a filosofia de vida vai mudando. Pois, cada sociedade determina sua forma de controle social, devendo o sistema jurídico acompanhar as evoluções. Caso contrário seria letra morta e viveríamos em total desordem. Temendo esta real possibilidade, vem à jurisprudência na tentativa de contornar dando ensejo em um direito mais justo, com respaldo na crescente mutação do individuo. Este estudo realizou-se com base na análise do perfil dos presos do sistema de execução penal do Estado de Goiás durante o primeiro semestre do ano de 2010. Dentro dessa perspectiva, as análises procuram observar as penas aplicadas e também, o grau de instrução e a faixa etária dos presos do estado com a intenção de contribuir para o debate sobre a prevenção de crimes e ressocialização dos indivíduos encarcerados. Assim, foi desenvolvido um estudo capaz de revelar uma comparação entre o perfil da população carcerária e o total de penas aplicadas ao longo do período analisado.
METODOLOGIA:
A presente pesquisa foi realizada com o alicerce em estudos críticos, mediante a consulta de livros e artigos científicos publicados em periódicos especializados. O procedimento metodológico utilizado, primeiramente, é a revisão bibliográfica abordando aspectos jurídicos segundo a doutrina que fundamenta o tema. Em seguida, para a análise dos dados do sistema penitenciário de Goiás referente ao período entre janeiro e junho de 2010 foram realizadas pesquisas e consultas no departamento de estatística da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.
RESULTADOS:
Com o estudo, constata-se que a maioria absoluta dos presos de Goiás é formada por pessoas de classe baixa. Sendo que 94,5% deles são homens e 5,5% são mulheres e a maioria dos encarcerados de Goiás não completaram o ensino fundamental (72,4%), a maioria possui o ensino fundamental incompleto (38,5%) ou são apenas alfabetizados (27,6%) e os analfabetos correspondem 9% do total. O Estado possui uma população carcerária que é jovem: 59,9% são pessoas de 18 a 29 anos, homens ou mulheres. Quase metade dos presos de Goiás está atrás das grades por terem cometido crime contra o patrimônio (4.422). A segunda maior razão para as prisões é o tráfico de entorpecentes (2.134), seguidos de crime contra a pessoa (1.634) e costumes (669). O tráfico de entorpecentes é o principal motivo da prisão de mulheres, contabilizado 268 prisões. Quanto à política de implementação de penas, é fácil perceber que a política de combate ao crime por meio de aumento de penas é criticada há bastante tempo e que não existem na prática muitos casos de aplicação de longas penas. Em Goiás, 79,7% das penas aplicadas são de até 15 anos de prisão. Sendo que 33,5% variam de 4 a 8 anos, 23,7% de 8 a 15 anos e 22,5% são de até 4 anos. De fato, a inércia de não punir acaba fomentando a prática dos crimes. Destarte, deve-se priorizar a função preventiva geral, para todos não copiarem a conduta delinquente. Pois, “não é a quantidade da pena e sim a certeza que ela será aplicada que realmente importará” (Beccaria, 2006).
CONCLUSÃO:
O estudo empregado buscou o empirismo capaz de embasar a relação entre a sociedade e o direito. Com isso, foi possível perceber que a pena por si só não traz benefícios, ao contrário, o estrago já tendo sido produzido e desencadeado as frustrantes e maléficas consequências, não traz de volta o bem tutelado pelo direito. É notório que a redução da criminalidade não é feita com o aumento da severidade das penas, rigorismo na execução, e outros meios que não apresentaram êxito. A possibilidade de desestimular outros indivíduos a cometer delitos, através do exemplo da pena aplicada sobre o infrator não produz efeitos em condições de miséria em que se encontra a maioria da população. A ausência de trabalho e vários problemas sociais acabam propiciando a ocorrência de vários delitos, em grande número os crimes contra o patrimônio como mostra os dados de Goiás. A política criminal estimula a prevenção dos crimes, visando uma melhora no comportamento social e no aspecto globalizador das metas e soluções a serem tratadas e aperfeiçoadas, além do desenvolvimento que auxilia o direito no tempo e espaço. Entender a raiz dos problemas sociais e principalmente tratar essas disfunções geradoras do crime é imprescindível para sedimentar uma política criminal eficiente e talentosa. A prevenção minora a quantidade dos delitos e criminologicamente traz aspectos sociológicos, psicológicos dentre outros, que nos revelam quão minucioso é trabalhar com o direito penal brasileiro.
Palavras-chave: Ressocialização, Recuperação, Segurança Pública.