63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
APONTAMENTOS SOBRE O CASO RAPOSA SERRA DO SOL
Francisco de Albuquerque Nogueira Júnior 1
André Garcia Xerez Silva 1
Lucas Martins Pessoa Eugênio de Souza 1
Martônio Mont´Alverne Barreto Lima 2
1. Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) – UNIFOR
2. Prof. Dr./ Orientador - Programa de Pós-Graduação em Direito - UNIFOR
INTRODUÇÃO:
A Raposa Serra do Sol é uma área de terra indígena localizada no nordeste do estado brasileiro de Roraima. Sua extensão territorial é ocupada por indígenas originários dos pemons e capons, povos de filiação Caribes, tradicionalmente habitantes de uma vasta região na fronteira entra a Guiana, o Brasil e a Venezuela.
Acontece que a demarcação desse território indígena enfrentou diversos obstáculos – como o representado pelos produtores de arroz, responsáveis pela base econômica da localidade. Apesar da aparente tranquilidade apresentada em face da produção econômica obtida pelas propriedades arrozeiras, as comunidades indígenas voltavam-se contrárias àquele modelo de exploração, requisitando para si o domínio e o controle das terras. Uníssona a essa pretensão, a Constituição Federal de 1988 evidenciou nova leitura de abordagem por parte do Estado brasileiro para com os indígenas e demais aborígenes, fato esse secundariamente comprovado mediante outorga do Decreto n.º 1.775/96.
Apenas em 2005, o Governo Federal reconheceu reivindicação histórica dos índios da região, concedendo-lhes a posse das terras. Insatisfeito com o decreto presidencial, o Estado do Roraima, em sede de Ação Popular, levou a questão ao Supremo Tribunal Federal, obtendo resultando somente em abril de 2008.
METODOLOGIA:
O presente trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, utilizando-se de doutrina nacional e estrangeira que abordasse assuntos referentes aos processos demarcatórios de terras para silvícolas, ao conceito antropológico de índio e aos estudos referentes à Petição 3388 processada pelo Supremo Tribunal Federal responsável pelo “caso Raposa Serra do Sol”.
Em segundo momento, fez-se a utilização de pesquisa documental, reunindo parâmetros necessários para a indução das hipóteses levantadas. O emprego de revistas, artigos, monografias e jurisprudências revelam a atualidade do assunto frente ao meio acadêmico, atingindo, consequentemente, as pretensões sociais.
Em se tratando da utilização dos resultados, possui a presente pesquisa científica a função de revisão bibliográfica e exposição dos argumentos apresentados nos votos dos Ministros do Supremo Federal quanto ao entendimento acerca do conflito evidenciado pelo texto constitucional: direito indígena versus desenvolvimento econômico de um ente-federativo.
RESULTADOS:
O relatório do julgamento da Petição 3388 pelo Supremo Tribunal Federal considerou a inexistência de vícios processuais em sua impetração.
A decisão dos Ministros do STF consideraram a necessidade de compreender o indígena em sua diversidade tanto interétnica quanto intra-étnica. O próprio processo de aculturação também foi analisado, compreendido como fonte insuficiente de desclassificar o caráter do índio perante a sua proteção constitucional.
A interpretação dada pelo constituinte originário durante a determinação dos direitos recorrentes aos povos indígenas compreende pela necessidade de lhes assegurar espaço físico natural suficiente para o desempenho de suas atividades culturais e sociais, bem como a eles prover a posse de terras tradicionalmente ocupadas, ressalvados os interesses nacional. Dotados dessa compreensão, os Ministros julgaram favoráveis à demarcação contínua do território indígena – e não em ilhas, apontado como ação etnocídica.
Ressalvas fundamentais, no entanto, foram realizadas ao processo demarcatório, possibilitando ao Estado brasileiro a intervenção das terras em casos específicos.
Acredita ser objetivo da Federação a inclusão do índio na própria sociedade brasileira e não o seu afastamento, bem como o desenvolvimento de sua cultura no cenário nacional.
CONCLUSÃO:
Trata-se a Petição 3.388 de decisão histórica proferida pelo Supremo Tribunal Federal, visto que se pôde promover o desiderato do constituinte originário na observância do próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispostos nos arts. 67 e 68, ressalvando o caráter emergencial – prazo de cinco anos – para a conclusão das demarcações de terras indígenas e quilombos.
Compreende-se pela aceitação dos institutos e concepções apresentados em votação pelo Tribunal em face da consonância constitucional com a decisão. O índio, conforme entendimento magistral, não mais deve ser visto como assimilador dos padrões culturais brasileiros, porém deve, sim, ser compreendido como partícipe da construção identificatória dos elementos tradicionais e comuns à realidade nacional.
Conclui-se que um dos resultados do julgamento da Raposa Serra do Sol é o reconhecimento da autoridade do Estado brasileiro sobre a reserva indígena e a consequente manutenção da soberania nacional. A parcialidade da Ação Popular revela o caráter mesclante da decisão do Supremo entre a soberania do Estado e o respeito aos princípios assecuratórios da identidade do índio.
Palavras-chave: Raposa Serra do Sol, Jurisdição Constitucional, Direito Indígena.