63ª Reunião Anual da SBPC |
G. Ciências Humanas - 1. Antropologia - 6. Ciências da Religião e Teologia |
AS DIVERSAS CONCEPÇÕES DE LEI E A INFLUÊNCIA JUDAICO-CRISTÃ NOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA DO BRASIL: UM DIÁLOGO INTERDISCIPLINAR |
Marina Lima Campos 1,3,4 Carlos Augusto Lima Campos 1,2,4 Edna da Conceição Lima Campos 1,5,6 |
1. Universidade Federal do Pará - UFPA 2. Universidade do Estado do Pará - UEPA 3. Ministério Público do Estado do Pará - MPE/PA 4. Esp. Direito 5. Bacharelado e Licenciatura em Geografia 6. Profa. Esp./ Orientadora |
INTRODUÇÃO: |
Embora o Estado brasileiro seja laico, a influência judaico-cristã em seu ordenamento é latente. O próprio Constituinte, já no preâmbulo da CRFB/88, fez consignar que a promulgava “sob a proteção de Deus”; conferiu, ainda, efeitos civis ao casamento religioso; reconheceu a união estável entre o homem e a mulher, e não simplesmente entre pessoas, independentemente da orientação sexual (restrição que terá importantes implicações, como por exemplo, na adoção, na sucessão de bens, nos direitos previdenciários etc.), decretando, assim, a clandestinidade das relações entre pessoas do mesmo sexo, tal como a lei mosaica, que dispõe sobre os casamentos ilícitos e as uniões abomináveis. Ademais, verifica-se a excessiva burocratização dos processos de adoção de crianças por casais homoafetivos, deixando em segundo plano a máxima de que os menores gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, preterindo a proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mesmo diante de um panorama aparentemente desfavorável, o presente trabalho pretende demonstrar que a influência judaico-cristã, nos institutos do Direito de Família, possui aspectos que contribuem positivamente para o desenvolvimento da sociedade ao longo da sedimentação dos conceitos de lei. |
METODOLOGIA: |
O trabalho foi desenvolvido entre os anos de 2007 e 2011. A metodologia empregada reuniu algumas técnicas de pesquisa de tipo qualitativo derivadas dos saberes associados ao Direito (Ciências Sociais Aplicadas) e às Ciências da Religião (Ciências Humanas). O método utilizado na fase de investigação foi o indutivo. Na fase de levantamento dos dados foi o cartesiano. No desenvolvimento das hipóteses, empregou-se, uma vez mais, a base indutiva. Destinou-se especial atenção à lei, analisando-a sob dois diferentes prismas: o da filosofia e o da teologia, por entender que o do direito, sozinho, era insuficiente para aferi-la em sua totalidade. Na oportunidade, trabalhou-se a concepção da lei no Judaísmo e no Cristianismo. Neste último, o estudo se ramificou em Antigo e Novo Testamentos, segundo a clássica organização bíblica. A pesquisa foi elaborada a partir de referenciais teóricos propugnados por Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Platão, Aristóteles, Immanuel Kant, Hannah Arendt, Richard Dawkins, Ronald Dworkin, H. L. A. Hart, Marilena Chauí, Rubem Alves, Moacyr Scliar e Mircea Eliade. |
RESULTADOS: |
Os principais resultados obtidos demonstraram que: 1) A Lei Natural estende-se a todos os atos humanos, mas em razão da forma genérica de seus preceitos, ela pode obscurecer-se sobre certos pontos e parecer incerta em múltiplas circunstâncias; 2) Tal insuficiência emerge, sobretudo, no domínio social, que exige prescrições numerosas e exatas, o que justifica a necessidade de leis positivas, divinas e humanas; 3) As Leis Divinas são decretadas pela autoridade de Deus e estão contidas nas Revelações. São divinas pela forma, quando versam sobre atos já prescritos pela Lei Natural; 4) As Leis Humanas são obras dos que exercem a autoridade, com o encargo de empregá-las para o bem comum dos que lhes estão submetidos; 5) A Lei Natural se limita a fixar os princípios gerais, deixando à Lei Positiva o cuidado de tirar as conclusões remotas, regulando os casos concretos; 6) A Lei Positiva procede por via de conclusões e de determinações. As conclusões promulgadas sob forma de leis e sanções tiram seu valor principal do rigor com que derivam dos princípios do direito natural; 7) As Leis Positivas, na sua maioria, são determinações da Lei Natural, tal qual nas leis constitucionais ou nas que regulam os direitos civis e políticos: a elas cabe nortear as perspectivas que a vida social reclama. |
CONCLUSÃO: |
Os resultados desse estudo mostram que os limites impostos aos homens pelo saber tradicional não poderiam ser ultrapassados pelo ceticismo próprio do Estado laico que se pretende(u) solidificar, sobretudo com fulcro nas Ciências Humanas, propondo-se (I) à Filosofia que, ao invés de ter como guia a racionalidade das Ciências Exatas, passasse a ser conduzida pela racionalidade argumentativa proveniente do modelo jurídico, amparado-se nas (II) Ciências da Religião e na Teologia, em virtude das deficiências enfrentadas pela lógica formal, quando se trata de lidar com questões práticas que envolvam a tomada de decisões que impliquem alguma forma do agir humano. Por fim, salienta-se que apesar dos anos de grilhões, tanto da mulher, quanto do homossexual, a sociedade brasileira vem alcançando importantes conquistas no sentido de se efetivar a isonomia imortalizada por Aristóteles: a tolerância é o maior legado que o cristianismo deixou para a humanidade. Martinho Lutero há muito defendia a livre interpretação das Sagradas Escrituras, o que sempre combateu foi a manipulação eclesiástica no intuito de dominar multidões, enganado-as e fazendo com que se tornassem cada vez menos semelhantes a Deus. |
Palavras-chave: Lei, Cristianismo, Judaísmo. |