63ª Reunião Anual da SBPC |
G. Ciências Humanas - 6. Ciência Política - 2. Estado e Governo |
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DIANTE DE CRIMES PRATICADOS POR PRESOS EM REGIME SEMIABERTO |
Edmarcos José Vieira Brazil 1 Ana Paula Ferreira Ribeiro 1 Edmilson Ramos Pinto Júnior 1 Jardel William Reis Fontes 1 Luiza de Jesus Lisboa Cutrim 1 Márcio Aleandro Correia Teixeira 2 |
1. Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA/ Integrante do NEESS - UNICEUMA 2. Prof. Msc./ Orientador - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA |
INTRODUÇÃO: |
Até meados do século XIX a teoria que prevaleceu era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, vivenciando ainda resquícios do Absolutismo e as teorias do Estado Liberal. Modernamente, porém, as nações do mundo ocidental vieram a admitir a Responsabilidade civil do Estado. No Brasil, prevalecem duas vertentes: a teoria objetiva e a teoria subjetiva, esta consagrada no art. 15 do Código Civil de 1916 e aquela no art. 194 da Constituição Federal de 1946. Hoje, a teoria objetiva ou do risco administrativo é adotada como regra, tendo como parâmetro o disposto no art. 37,§ 6º da Constituição Federal de 1988. Todavia, emergiu desse dispositivo constitucional, relevante controvérsia acerca da aplicação da teoria objetiva nos casos de conduta omissiva, restando consignado, por doutrina majoritária, que nestes casos aplicar-se-á a teoria da responsabilidade subjetiva, analisando-se a ocorrência de falha na prestação do serviço. Nesse ínterim, o presente trabalho teve por escopo buscar qual entendimento tem sido prevalecente nos casos de responsabilização civil do Estado por crimes praticados por presos em regime semiaberto. |
METODOLOGIA: |
O trabalho foi realizado através de estudo jurisprudencial e revisão bibliográfica sobre a matéria, tendo sido observado a relevância atribuída pelas decisões acerca do nexo de causalidade na configuração do dano provocado por preso no regime semiaberto e a obrigação de reparar do Estado. A equipe de pesquisa procedeu no levantamento jurisprudencial nos sítios do Tribunal de Justiça do Maranhão, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, classificando as decisões pela relevância atribuída ao nexo de causalidade e o reconhecimento da influência volitiva na configuração do dano. Esses critérios permitiram a distinção dogmática no plano jurisprudencial e o reconhecimento de questões pacificadas e questões controvertidas. O campo de abrangência da pesquisa não esgota as possibilidades de entendimentos diversos sobre a matéria no território nacional, tendo em vista que não alcançou as decisões dos Tribunais de Justiça das demais Unidades federativas do Estado brasileiro. |
RESULTADOS: |
A jurisprudência dominante preleciona que o Estado tem o dever de guarda e vigilância constante sobre os apenados, mesmo no regime semiaberto, devendo o mesmo fiscalizar e monitorar as atividades dos presos, de modo que não o fazendo incorre em omissão, Os julgados levam em conta o objetivo do sistema carcerário de promover a recuperação do detento, se este progride para o regime semiaberto, pressupõe-se que se encontra habilitado para conviver em sociedade. No entanto, observou-se que a caracterização da responsabilidade encontra argumentos diversos. Em uma dimensão que excede a metade dos julgados, observou-se a presunção absoluta de culpa do Estado, sem aferição de nexo direto de causalidade. De modo contrário, defende-se que deve ser observado um interregno razoável de tempo para caracterização do nexo de causalidade, exigindo, inclusive, a comprovação da culpa com base na teoria da reserva do possível, sob o argumento de que o Estado tenha que indenizar toda vítima de crime ocorrido na sociedade. Devido a esse embate de decisões, o STF se pronunciou pela repercussão geral da matéria, vez que a controvérsia enfrentada nos Tribunais de Justiça de todo o Brasil já extravasa, em muito, os limites subjetivos do caso em concreto, podendo repetir-se em vários outros processos. |
CONCLUSÃO: |
A jurisprudência é unânime que, havendo comportamento comissivo do Estado, deve prevalecer a teoria da responsabilidade objetiva. Contudo, no que diz respeito à responsabilidade civil por omissão, que ocorre quando há o dever legal de prestar o serviço e o Estado se põe inerte, não há entendimento pacificado. Uma corrente entende que, se dessa conduta omissiva resulta prejuízo a terceiro, está aí caracterizada a responsabilidade civil por omissão. No mesmo sentido, o regime semiaberto não exime o Estado do dever de vigilância, uma vez que o preso ainda está sob sua guarda. Assim, apesar de existirem em nossos Tribunais, decisões em sentido contrário, a tendência do ordenamento jurídico pátrio é a adoção da teoria do risco administrativo que consiste em responsabilizar o Estado pelo risco natural de suas diversas atividades. Por fim, no Supremo Tribunal Federal esta discussão foi reconhecida como de repercussão geral, grande passo para a uniformização no entendimento do tema em questão. |
Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado, Teoria do Risco Administrativo, Preso em regime semiaberto. |