63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
A RESPONSABILIDADE PENAL DO EMPREGADOR POR ACIDENTES DE TRABALHO: CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL?
Adriane Carvalho da Silva 1
Paulo Augusto Ramos Moreira Leite 2
Patrícia Cristina Rodrigues Corrêa 1
Antonia Lisania Marques Almeida 3
Mário Alberto Ferreira Barbosa 1
1. Universidade Federal do Pará - UFPA
2. Centro Universitário do Pará - CESUPA
3. Universidade Estácio de Sá - FAP
INTRODUÇÃO:
O objetivo do presente trabalho é apresentar a questão da Responsabilidade Penal do Empregador (ou preposto) por acidentes de trabalho, explicitando a que modalidade de delito penal se adequa. Posto que se opera de modo diverso da Responsabilidade Civil, de tal forma que elas nem sempre serão simultâneas no infortúnio laboral, sendo independentes e autônomas. Dessa maneira, a Responsabilidade Penal, na maioria dos casos implicará em Responsabilidade Civil, no entanto, a Responsabilidade Civil nem sempre ocasionará a Responsabilidade Penal, conforme aponta Rodrigues (2009). Por estas veredas, parafraseando o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (apud RODRIGUES, 2009) “a diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena, enquanto aquela acarreta indenização”. Por esses moldes, quando há a subsunção do acidente de trabalho às normas jurídicas, verifica-se que no âmbito penal a responsabilização atinge a pessoa humana do empregador, sendo, portanto, impossível atribuir essa responsabilidade à Pessoa Jurídica, rememorando Kelsen (1985 apud CRISPIM, p.157), a pessoa jurídica é uma pessoa abstrata oriunda de uma construção jurídica.
METODOLOGIA:
Este trabalho contou com a realização de pesquisa documental do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, na cidade de Belém, além de pesquisa teórica na doutrina e legislação penal vigente. Sem pretensão de esgotar o tema, analisaram-se várias normas legais do ordenamento jurídico pátrio, dados do MTE e obras de diversos autores do Direito Penal, Civil, entre outros. Assim, viu-se que a legislação hodierna brasileira, especificamente, prevê apenas um delito penal referente às acidentes de trabalhos, trata-se do Art. 19, §2º da Lei 8.213/1991, uma contravenção penal, entretanto, há outros dispositivos legais que poderão ser aplicados, de acordo com cada situação concreta.
RESULTADOS:
A partir do Art. 19, §2º da Lei 8.213/1991, confrontado com a doutrina do Professor Damásio de Jesus (2009), infere-se que basta que o Empregador descumpra as normas de segurança e higiene do trabalho para que incorra na referida infração penal, não necessitando que ocorra o acidente de trabalho como resultado para a incidência de multa. Outrossim, em tal conduta penal não se exige a ocorrência do dolo, sendo a culpa suficiente para a sua configuração, pois se assim o fosse, estaria o Empregador cometendo o crime descrito no Art.132 do Código Penal (Exposição da vida e saúde de outrem). Faz-se mister lembrar que a contravenção penal é segundo a doutrina jurídica, um delito de menor potencial ofensivo, diferentemente do crime, que é uma infração mais gravosa (PRADO, 2006). Ora, tal dispositivo legal é aplicável não somente na ocorrência de acidentes de trabalho, mas em outras situações que produzam o mesmo resultado da exposição da vida e saúde de outrem a perigo direto e iminente, sendo uma norma subsidiária.
CONCLUSÃO:
Porquanto, quando o empregador admite dolosamente práticas rotineiras que expõem a vida ou saúde do empregado, estará incorrendo na contravenção prescrita no Art. 19, §2º da Lei 8.213/1991 (muitas vezes, com o simples intuito de reduzir custos imediatos). Se de hábitos inseguros do Empregador resultar o infortúnio laboral, este responderá por crimes de lesão corporal culposa ou homicídio culposo (Art. 121, §3º, do Código Penal). Para a imputação desses crimes ao Empregador, este deverá ter agido com imperícia, negligência ou imprudentemente para a ocorrência do acidente de trabalho, ou seja, pela inobservância de norma técnica destinada a assegurar a saúde ou vida do empregado no ambiente de trabalho. Outrossim, poderão ser responsabilizados nos mesmos crimes descritos acima, porém na forma agravada, os Técnicos de Segurança do Trabalho, Engenheiros, entre outros, se por acaso o Acidente de Trabalho ocorrer pela desídia técnica destes no labor que lhe são próprios, conforme a primeira parte Art. 121, §4º e do Art. 129,§ 7º do CP. Como nota-se, é imprescindível que o Empregador atente para o devido cumprimento das normas de segurança do trabalho, pois evitará possíveis danos a vida e saúde do empregado, e, consequentemente, à sua própria vida (restrição de liberdade).
Palavras-chave: Responsabilidade Penal, Empregador, Acidentes de Trabalho.