63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
EFICÁCIA DO DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA VERSUS RESERVA DO POSSÍVEL: ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA |
Ilanna Sousa dos Praseres 1 André Fernando Vieira da Silva 1 Edmarcos José Vieira Brazil 1 Josivaldo de Jesus Leão Viegas 1 Luiza de Jesus Lisboa Cutrim 1 Márcio Aleandro Correia Teixeira 2 |
1. Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA/ Integrante do NEESS - UNICEUMA 2. Prof. Msc./ Orientador - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA |
INTRODUÇÃO: |
A segurança pública, albergada no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, se constitui como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Ademais, possui natureza de direito social, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos taxativamente elencados pelo constituinte. Assim, decorre do texto constitucional, a responsabilidade dos entes federativos em implementar políticas para o cumprimento de tal preceito. Todavia, em razão da omissão administrativa, tem sido constante a interferência do Poder Judiciário para a sua concretização, mesmo diante das decisões discricionárias da Administração. Nesse prisma, foi engendrada a teoria da reserva do possível, apontada na doutrina como de origem germânica e que veio justificar a omissão do ente administrativo. Em outros termos, a teoria da reserva do possível vaticina que a efetivação dos direitos fundamentais está condicionada à existência de recursos financeiros e à previsão orçamentária. Dessa forma, o presente estudo teve como escopo a análise da aplicação da cláusula da reserva do possível no âmbito do Judiciário brasileiro, haja vista sua potencialidade em acarretar indevida limitação à consolidação do direito à segurança pública. |
METODOLOGIA: |
O trabalho foi realizado, inicialmente, mediante pesquisa bibliográfica e documental. Analisou-se obras doutrinárias acerca do tema específico em estudo, sob o parâmetro dos princípios expostos na Constituição Federal e que regem o Estado Democrático de Direito. Em seguida, a equipe de pesquisa deflagrou levantamento jurisprudencial junto aos sítios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais, além da busca em sítios especializados de jurisprudência. A partir daí, foram selecionados julgados específicos sobre a temática reserva do possível nos casos em que se discutia a efetivação do direito à segurança pública. A coleta da jurisprudência compreendeu o período de agosto de 2009 a dezembro de 2010, limitando-se às decisões posteriores a Carta Política de 1988. Por fim, foi realizada a análise e discussão dos resultados. |
RESULTADOS: |
Na jurisprudência pátria, conforme se inferiu dos julgados avaliados, não existe um posicionamento uníssono acerca da matéria. Com efeito, no âmbito dos Tribunais de Justiça há grande divergência sobre a aplicabilidade da cláusula da reserva do possível, mormente, quando em relevo, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Mas, são recorrentes as decisões no sentido de que o Judiciário não pode interferir na esfera de discricionariedade da Administração Pública, sob o entendimento que a atividade administrativa, no que concerne à efetivação dos direitos fundamentais, limita-se aos recursos disponíveis e à previsão orçamentária, ou seja, não caberia ao Judiciário determinar quando e como serão utilizados os recursos financeiros. Contudo, nos Tribunais Superiores, notadamente no STF, constatou-se, mediante o exame de casos análogos, que o entendimento é pela restrição do uso da teoria da reserva do possível, posto que a inércia governamental no adimplemento dos comandos impostos ao Poder Público, compromete a integridade e a eficácia da própria Constituição. Portanto, concluiu-se que não há um posicionamento uniforme na jurisprudência, de modo que a aplicação da cláusula da reserva do possível é feita casuisticamente, através da apreciação dos casos concretos. |
CONCLUSÃO: |
Não obstante a divergência jurisprudencial, doutrina majoritária rechaça que a Administração Pública possa invocar a aludida cláusula para imiscuir-se do cumprimento de dever constitucional, sustentando que deve ser garantido aos administrados um “mínimo existencial”, ou seja, condições mínimas para a existência digna. Ademais, havendo conduta omissiva por parte do administrador, o Judiciário possui legitimidade para agir. No deslinde da questão, um dos pontos primordiais se refere à violação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, hipótese em que, majoritariamente, constatamos a tendência de negar-se a aplicação da reserva do possível. Destarte, concluímos que condicionar a efetivação dos direitos fundamentais à disponibilidade de recursos financeiros, implica em desconsiderar as normas impositivas albergadas na Constituição, de sorte que não é possível evocar a referida cláusula com o fito de justificar omissões indevidas do Poder Público. Por derradeiro, no que atine especificamente ao direito à segurança pública, há julgados sinalizando que além desses argumentos, a ausência de consolidação de políticas públicas, acarreta violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, preceitos dispostos na cabeça do artigo 37, da CF. |
Palavras-chave: Efetivação de direitos fundamentais, Teoria da Reserva do Possível, Segurança Pública. |