63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA NA POLÍTICA BRASILEIRA.
Dhayani Oliveira Ferrari 1
Gabriel Brandão Cabral Dutra 1
Elizane Marveline Reinaldo Carneiro 1
Jorge Ray da Silva Gomes 1
Paulo Sérgio Pires do Amaral 2
1. Faculdade de Minas / Faminas
2. Professor Orientador / Faculdade de Minas / Faminas
INTRODUÇÃO:
Dispõe o artigo 61 da Constituição Federal de 1988, que é permitida a apresentação de projetos de lei através de iniciativa popular, fazendo necessária adesão mínima de um por cento da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídas por pelo menos cinco unidades federativas e no mínimo três décimos por cento dos eleitores em cada uma dessas unidades. Com mais de um milhão e seiscentas mil assinaturas e com o apoio de mais de trinta corajosos parlamentares, passou a tramitar no Congresso Nacional o projeto de lei de iniciativa popular número 518/2009, o qual, após aprovado, impediria a candidatura de pessoas já condenadas por um órgão colegiado pela prática de crimes graves ou de atos de improbidade administrativa, visando estabelecer casos de inelegibilidade e prazos de cessação. Após o projeto circular por todo o território nacional arrecadando assinaturas, foi enviado para o Congresso Nacional e por fim aprovado, transformando-se na Lei Complementar número 135, de 4 de junho de 2010. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar os aspectos relevantes da referida lei, denominada Lei da Ficha Limpa, as opiniões contrárias e favoráveis à sua aprovação, sua constitucionalidade e sua aplicabilidade nas eleições gerais do ano de 2010.
METODOLOGIA:
Para elaboração da pesquisa, fez-se uma abordagem qualitativa, do tipo descritiva, das principais motivações para criação da lei em análise, seus primeiros resultados, sua aceitação ou reprovação por parte da população e parlamentares. Analisou-se o Recurso Extraordinário número 633.703, proposto pelo candidato a Deputado Estadual do Estado de Minas Gerais Leonídio Henrique Correa Bouças em face do Ministério Público Eleitoral, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei em exame não poderia ter sido aplicada no ano de 2010 como determinou o Superior Tribunal Eleitoral anteriormente. Fez-se uso, ainda, de pesquisa bibliográfica e em web sites, com interpretação de dados conforme se discute a seguir.
RESULTADOS:
A Lei Complementar 135/2010 foi um anseio da sociedade pela busca da probidade, pretendeu-se a ampliação das causas de inelegibilidade já contidas na Lei Complementar 65/1990. Várias manifestações contrárias ao projeto foram apresentadas, afirmando ser o mesmo incompatível com o Princípio da Presunção de Inocência, consagrado pela Constituição, no artigo 5° LVII, onde “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” e a inobservância do contido no artigo 16 da Constituição, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Os grupos defensores afirmam que não há ofensa a tais princípios, devendo-se “prevenir” em defesa de toda a sociedade, impedindo a candidatura daqueles que já foram condenados em por um órgão colegiado, sem a necessidade do trânsito em julgado da decisão. Em 2010, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a Lei seria aplicada nas eleições deste ano, sem observar o previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Já em 2011, através do julgamento do Recurso Extraordinário número 633.703, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade da Lei nas eleições de 2010, sendo a mesma válida para as eleições de 2012.
CONCLUSÃO:
A Lei Complementar número 135/2010 alterou alguns dispositivos da Lei Complementar número 64/1990 e teve grande repercussão no cenário político brasileiro. Foi criada com o objetivo de proteger a probidade e a moralidade no exercício de mandato considerando a vida pregressa do candidato. Concluimos que a referida lei foi, erroneamente, aplicada na última eleição, tendo em vista o desrespeito às normas constitucionais. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento e decidiu pela não aplicabilidade da Lei da Ficha limpa nas eleições de 2010, com base no Princípio da Anterioridade da Legislação Eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, baseando-se em questões técnicas e jurídicas, decidiu-se que os efeitos da decisão serão estendidos para todos os candidatos que tiveram o registro indeferido pela Justiça na última eleição. Verificamos que é preciso respeitar a Constituição, ainda que este posicionamento vá de encontro com a opinião da maioria, averiguamos, também, que a lei em comento é uma aspiração legitima da população e constitui importante elemento controlador dos atos abusivos dos políticos brasileiros, porém a mesma deve ser aplicada futuramente, em respeito ao Devido Processo Legal Eleitoral e ao Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral.
Palavras-chave: Constituição, Anterioridade, Eleição.