63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito |
A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Rute de Jesus da Costa Barros 1 Edmarcos José Vieira Brazil 1 Jardel William Reis Fontes 1 Josivaldo de Jesus Leão Viegas 1 Márcio Aleandro Correia Teixeira 2 |
1. Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA/ Integrante do NEESS – UNICEUMA 2. Prof. Msc./ Orientador - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA |
INTRODUÇÃO: |
A teoria subjetiva ou da culpa administrativa é aquela em que o Estado é responsabilizado pela falha na prestação do serviço. Tal teoria representa uma transição na escala evolutiva entre a teoria civilista da culpa do agente e a teoria do risco administrativo. Assim, o Estado, quanto à falha na prestação de serviços, responde de forma subjetiva, pois advém da conduta omissiva, ou seja, decorre da ineficiência estatal. Requer, assim, além da omissão, a comprovação do dano, a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa em sentido amplo. Nesses casos, quando a violação diz respeito a direitos fundamentais, há de se ressaltar que se trata de ofensa a pilares da República. Há, neste caso, o seguinte questionamento: o que significam os direitos dos cidadãos que devem ser respeitados e garantidos pela lei? Significam que os direitos civis dos cidadãos vão muito além de sua regulamentação jurídico formal. É esse o cerne da democracia. Portanto, levando em consideração que o Estado é responsável por manter os direitos fundamentais como saúde, educação e segurança pública, a presente pesquisa buscou fundamento na jurisprudência das cortes brasileiras acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado. |
METODOLOGIA: |
O trabalho foi realizado mediante análise do material pesquisado junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O estudo foi orientado com base na responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, só surge a obrigação se o dano houver sido causado de forma dolosa ou culposa. Ao longo do trabalho de pesquisa foram realizadas seleções do material coletado buscando filtrar os casos de decisões específicas acerca da responsabilidade civil subjetiva. O período de coleta dos dados da pesquisa compreendeu os meses de fevereiro de 2010 a janeiro de 2011, passando-se, por conseguinte, a análise e discussão dos resultados. |
RESULTADOS: |
Com observância do limite legal e o limite do legítimo, o ato tem mérito. Caso contrário, não tem mérito e deixa de ser discricionário para ser arbitrário e, assim, sujeito ao controle judicial. Não se pode falar em correto uso da discricionariedade por parte do Estado quando a despeito da margem política para definir as principais políticas públicas a serem implementadas no Estado importaria em outorgar ao Poder Público o direito de se omitir quanto ao cumprimento do seu dever legal de assegurar direitos básicos da população e não há plausibilidade jurídica de tese neste sentido que possa sustentar-se à luz do ordenamento pátrio. Diante do princípio da responsabilidade civil subjetiva do Estado, não há como demonstrar culpa nem como especificar o causador do prejuízo, inexistindo assim, direito à indenização por danos morais. Diante da constitucional responsabilidade do Estado em promover não apenas o cumprimento do seu dever legal, mas também a dignidade das pessoas verificou-se que, das decisões encontradas e analisadas, o Estado será responsabilizado sempre que houver falta de efetiva prestação de serviço público. |
CONCLUSÃO: |
Dessa forma, da análise aqui realizada, constatou-se que o instituto examinado não tem cumprido a contento a finalidade para a qual foi inserido no nosso ordenamento jurídico, quais sejam, assegurar direitos básicos da coletividade. Há, então, omissão no dever constitucional de agir - falhar no serviço - para manter incólume os direitos fundamentais, elencados no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, condições, em sua maioria, necessárias para uma vida com o mínimo de dignidade - princípio fundamental ao Estado Democrático de Direito, na exegese do art. 1º, III, da Constituição da República. Destarte, o Estado, com a sua omissão, viola, igualmente, o princípio da eficiência, um dos preceitos norteadores da Administração Pública, como explicitado no artigo 37, caput, da Carta Fundamental. |
Palavras-chave: Responsabilidade Extracontratual do Estado, Teoria da culpa administrativa, Falha na Prestação dos Serviços.. |