63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal |
Aplicabilidade do princípio da adequação social |
Gabriel Brandão Cabral Dutra 1 Dhayani Oliveira Ferrari 1 Marielli Cézar Azevedo Cunha 1 Sharlizie Santana Sabino 1 Danilla Gomes Carvalho 1 Vinícius Bigonha Cancela Moraes de Melo 2 |
1. Faculdade de Minas – FAMINAS, Muriaé/MG 2. Prof./Orientador - Faculdade de Minas – FAMINAS, Muriaé/MG |
INTRODUÇÃO: |
Miguel Reale, em sua inovadora “Teoria Tridimensional do Direito”, firmou o entendimento de que “fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica”, o que significa dizer que o indivíduo, ao tentar interpretar uma norma jurídica, não deve excluir do seu campo de cognição o fato, que a deu origem, e o valor, a que ela visa a proteger. Dentro destas noções introdutórias do Direito, existem as figuras dos princípios, que são normas gerais mais abstratas que servem de referência e orientação para a criação de um sistema normativo. No campo do direito penal, diversos são os princípios limitadores e orientadores que serviram de norte para o legislador no momento de criação ou revogação das figuras típicas. Dentre eles, o princípio da adequação social, formulado pelo alemão Hans Welzel, visa a impedir que condutas que já estejam perfeitamente aceitas pela sociedade sejam objeto dos tipos penais. Além disso, os costumes do local em que a conduta é praticada devem servir de norte ao exegeta no momento da interpretação típica. Diante de tais fundamentos, o presente trabalho visa analisar a aplicabilidade do princípio da adequação social, abordando quais condutas toleradas pela sociedade fazem ou fizeram parte do nosso Direito Penal. |
METODOLOGIA: |
Para a elaboração da pesquisa, fez-se uma abordagem qualitativa consistente em uma pesquisa com diversos setores da sociedade, com o intuito de se examinar quais condutas, disciplinadas pelo Direito Penal, já são perfeitamente toleradas pela sociedade. Da mesma forma, realizaram-se diversas entrevistas com especialistas atuantes na área criminal, a fim de se verificar a aplicabilidade do referido instituto hodiernamente nos tribunais. E para uma melhor abordagem acerca do tema, realizou-se, outrossim, pesquisa bibliográfica envolvendo livros e artigos, com a finalidade de abranger a aplicabilidade do “princípio da adequação social” em confronto com os anseios da sociedade de uma maneira geral, sempre buscando encontrar as condutas que não merecem mais disciplina no Direito Penal, o qual, pelo princípio da intervenção mínima, deve abarcar somente os bens mais importantes protegidos pela norma jurídica. |
RESULTADOS: |
Os resultados obtidos demonstram que por mais que a ciência jurídica tenha o escopo de ser um reflexo das relações sociais, por razões de política criminal, o Direito Penal ainda não consegue disciplinar de forma pormenorizada os anseios da sociedade de uma maneira geral. De acordo com as pesquisas envolvendo diversos ramos da sociedade e entrevistas com especialistas na área criminal, algumas condutas ainda fazem parte do diploma penal mesmo estando de encontro às relações sociais. Um dos exemplos é o do popular “jogo do bicho” que atrai milhões de apostadores em todo o Brasil e, na contramão, ainda tem seu lugar na legislação penal (art. 58 da LCP). Do mesmo modo, o “topless”, praticado em diversas praias, embora seja um ato obsceno, crime previsto no art. 233 do CP, já é uma conduta razoavelmente aceita pela sociedade. Interessante se nota, que o sujeito passivo destas duas condutas, já abrangidas pelo princípio em questão,é a coletividade, tratando-se, de tal sorte, de crime vago, sendo o próprio ofendido, desta forma, aquele que não mais os considera como um fato que mereça disciplina da legislação criminal. |
CONCLUSÃO: |
Diante de todo o exposto, conclui-se que ainda existe em nossa legislação penal pátria condutas já admitidas, em suas essências, pela sociedade e, que pelos princípios da adequação social e da intervenção mínima, não deveriam estar positivadas nos códigos penais e na legislação penal especial. O direito deve ser um reflexo da sociedade, não podendo esta ter suas normas de conduta limitadas por tipos penais que trazem comportamentos já tolerados por esmagadora parte daqueles que dela fazem parte. No entanto, por razões de política criminal, comportamentos tipificados como o “jogo do bicho”, “topless”, “download de obras videográficas e fonográficas”, “casas de prostituição” e diversas outras, ainda estão em um compêndio penal desgastado pelas relações sociais, e, de certa forma, já não estão sendo disciplinados pelo direito penal nos tribunais, justamente em homenagem ao aludido princípio em questão. |
Palavras-chave: Adequação, Sociedade, Crime. |