63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal |
INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO |
Vanessa Peres Silva 1 Pedro Sergio dos Santos 2 |
1. Depto de Ciências Jurídicas - PUC-GO 2. Prof. Dr./ Orientador - Depto de Ciências Jurídicas - PUC - GO |
INTRODUÇÃO: |
Este texto tem o propósito de informar a reflexão que se busca fazer sobre a maneira como a mídia viola os direitos resguardados constitucionalmente, expondo fatos que estão sendo investigados, sem um mínimo de respeito. Destaca-se que em nenhum momento se defende a restrição à liberdade de imprensa que exerce um papel de prestadora de serviço a sociedade como medida de combater a impunidade informa e orienta a população. Entretanto, o que não se pode admitir são abusos freqüentemente praticados pela mídia na divulgação de fatos relativos à investigação, sem observar os princípios da verdade real e da presunção de inocência. A divulgação de notícias deve ser pautada dentre de critérios éticos, e agir de maneira responsável quando publicar uma investigação, devendo buscar o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e as garantias do cidadão asseguradas constitucionalmente. O objetivo é descobrir respostas para problemas mediante o emprego de procedimentos científicos. |
METODOLOGIA: |
Esta pesquisa foi realizada através de um estudo de iniciação científica, buscando-se inicialmente uma revisão bibliográfica, incluindo, além de livros sobre o assunto de processo penal e constitucional, consulta a artigos científicos especializados e materiais disponibilizados na internet, utilizando a análise crítica com o objetivo de melhor compreender as proposições relativas ao tema em questão. O referido projeto de pesquisa ainda está em andamento, e já se tem resultados parciais que apontam dados importantes sobre a interferência da mídia na criminalidade e na violência. |
RESULTADOS: |
A mídia, em particular a televisão, tem desenvolvido a idéia da “cultura do medo”, como demonstra o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, no que diz respeito à influência que exerce no processo penal. Pois muitas das vezes, não está preocupada só em divulgar a notícia do acontecimento de algum crime, mas sim proporcionar um evento dramático que impressione a sociedade frente a um crime, emitindo juízo de valor quanto aquele ato criminoso. É notório quando a mídia publica informações de fatos criminosos que o acusado está sendo investigado de maneira sensacionalista. Essa conduta do profissional de comunicação, e das empresas, pode violar garantias constitucionais vislumbra-se que os casos criminais que a mídia dá enfoque infringem os princípios da presunção de inocência e da verdade real, aquele está previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Denota-se a influência do juiz na forma de conduzir o processo ou de decidir. Conforme o entendimento do jurista Guilherme de Souza Nucci,a omissão da verdade real,proporciona prejuízo no processo, em encontrar a realidade dos fatos tal como ocorreram o mais próximo possível da realidade. |
CONCLUSÃO: |
A distinção entre a realidade imposta pela mídia e a verdade processual é de fundamental importância. Na ordem processual se busca através de todas as provas admitidas em direito à autoria e à materialidade do delito e investiga a verdade real dos acontecimentos. Por outro lado, a imprensa trabalha com o imediatismo logo, não tem interesse em saber a realidade dos fatos. Portanto, devem ser utilizados de critérios que não afaste a verdade real, e a presunção de inocência e que também garanta o direito a um julgamento criminal justo ao acusado. Entende Luis Regis Prado, que a finalidade maior do Estado de Direito democrático e social deve consagrar e garantir o primado dos direitos fundamentais, abstendo-se de práticas a eles lesivas, como também propiciar condições para que sejam respeitados, inclusive com a eventual remoção de obstáculos à sua total realização.O que leva a pensar sobre o papel da mídia como prestadora de serviço a sociedade. |
Palavras-chave: Mídia, Garantias Constitucionais, Processo Penal. |