63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental |
IMPACTOS AMBIENTAIS, GRANDES OBRAS HIDROELÉTRICAS E O PROJETO DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DE BELO MONTE (RIO XINGU / PA) |
Clara Flores Seixas de Oliveira 1, 5 Gabriel Souto Pinheiro 2, 5 Marília Flores Seixas de Oliveira 3, 5 Orlando José Ribeiro de Oliveira 4, 5, 6 |
1. Graduação em Direito / Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB 2. Graduação em Engenharia Florestal/ Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB 3. Profa. Dra./ Orientadora / Depto. de Filosofia e Ciências Humanas - DFCH - UESB 4. Prof. / Depto. de Filosofia e Ciências Humanas - DFCH - UESB 5. Grupo de Pesquisa ‘Cultura, Ambiente e Sociedade: Linguagem e Design Social’ / CASLIDS (CNPQ / UESB) 6. Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais - PPGCS/ UFBA |
INTRODUÇÃO: |
Este trabalho apresenta uma análise sobre o Projeto do Complexo Hidroelétrico de Belo Monte, proposto para ser construído no rio Xingu (Pará), e sobre os impactos socioambientais envolvidos na construção de grandes obras hidrelétricas, abordando peculiaridades dos processos de licenciamento do projeto e discutindo possíveis impactos sociais, ambientais e econômicos gerados pela construção desta usina. A partir do estudo dos processos de licenciamento das usinas do Rio Xingu, foram elencados os principais conflitos e as controvérsias centrais referentes ao projeto de Belo Monte. Considerando que os recursos hídricos com potencial para geração de energia são considerados riqueza estratégica para o desenvolvimento nacional pelo ordenamento jurídico brasileiro, discute-se a base normativa que orienta os processos administrativos de concessão de uso do bem público, básicos para a concessão de autorização para a exploração desses potenciais, bem como seus dispositivos e pressupostos. Por fim, estuda a viabilidade do projeto de acordo com os princípios e normas constitucionais garantidores dos direitos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais e do direito ao meio ambiente, com destaque para o Princípio da Precaução, fundamental para um desenvolvimento mais ético e sustentável. |
METODOLOGIA: |
O desenvolvimento da pesquisa envolveu várias etapas. Inicialmente foi analisada a base normativa que orienta processos de concessão de uso do bem público (mediante o qual a União concede a empresa particular ou pública o direito de explorá-los), uma vez que os recursos hídricos com potencial para geração de energia são considerados riqueza estratégica para o desenvolvimento nacional, sendo incluídos dentre os bens da União (CRFB, art.20, VIII). Nesta etapa destacou-se a análise da Lei 6.938/81 (institui a Política Nacional de Meio Ambiente), das Resoluções CONAMA 01/1986 (apresenta diretrizes sobre a Avaliação de Impacto Ambiental/AIA), CONAMA 06/1987 (dispõe sobre o licenciamento ambiental do setor elétrico) e CONAMA 237/97 (define e dispõe sobre o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental/EIA), além de resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica /ANEEL. Em seguida, confrontou-se a base legal com o efetivo processo de licenciamento do CHE Belo Monte, verificando-se irregularidades e problemas existentes. Por fim, a partir de discussões interdisciplinares, foram abordadas questões referentes ao fato de serem afetadas terras de povos indígenas, bem como aos demais impactos sociais que ameaçam as populações locais e aos amplos riscos ambientais implicados. |
RESULTADOS: |
O Projeto do Complexo Hidrelétrico de Altamira (atual Belo Monte) foi construído por estudo de inventário elaborado nos anos70 pelo Consórcio contratado pela Eletrobrás, determinando a construção de 6 barragens (Jarina, Kokraimoro, Ipixuna, Iriri, Babaquara e Kararaô), para superar o obstáculo natural advindo da grande variação do rio no ano. Esse projeto, se executado, inundaria área de 18mil km², incluindo território de 12 povos indígenas, alterando a dinâmica do Rio Xingu e desestruturando cadeias ecológicas que dele dependem, causando catástrofes socioambientais e culturais. Tais fatos geraram, nos anos80, reivindicações e denúncias na sociedade organizada, resultando no abandono, pela Eletrobrás, do inventário. Em 94 o projeto foi retomado, focando então apenas a construção da Usina de Kararaô (rebatizada Complexo Hidrelétrico de Belo Monte) alegando-se que as demais usinas apresentavam maiores conseqüências socioambientais. Mas não foi apresentado novo estudo de inventário, o que, legalmente significa que o projeto que tramita para o Rio Xingu inclui a construção das 6 barragens originais.Apesar das falhas e lacunas em todos os processos, a aprovação do projeto da Eletronorte tem acontecido inclusive com a concessão do IBAMA de Licença Prévia para construção de Belo Monte. |
CONCLUSÃO: |
A sociedade civil organizada e o Ministério Público Federal têm travado constantes batalhas contra a construção de Belo Monte, por meio de manifestações e ações civis públicas. Contudo, o que se verifica nesse processo é um verdadeiro atropelamento, pelo Poder Público, das etapas necessárias. Quanto aos impactos ambientais o projeto mostra-se muito problemático, pois a construção da represa afetaria a Terra do Meio, área de fundamental importância para a manutenção do modo tradicional de vida das populações locais e para a conservação da biodiversidade, que se constitui como importante corredor ecológico entre terras indígenas e unidades de conservação do Mato Grosso e do Pará, sendo definida como área de alta prioridade pelo Ministério do Meio Ambiente para criação de unidades de conservação. Analisados alguns dos impactos sociais, ambientais e econômicos que seriam gerados com a construção deste projeto, verifica-se que, pelo prisma dos princípios e normas constitucionais e do Estado de Direito, esse projeto não deveria ser aprovado, afinal, pelo artigo 225 da Constituição, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo imposto (e não facultado) ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para gerações presentes e futuras. |
Palavras-chave: Recursos Hidrelétricos, Licenciamento Ambiental, Legislação Ambiental. |