63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 6. Direito do Estado
ESTUDO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO EM CASO DE SUICÍDIO DE PRESO
Marizol Vasconcelos de Almeida 1
André Fernando Vieira da Silva 1
Ilanna Sousa dos Praseres 1
Paula Jéssica Amorim Viegas 1
Raquel Gonçalves Lima 1
Márcio Aleandro Correia Teixeira 2
1. Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA/ Integrante do NEESS - UNICEUMA
2. Prof. Msc./ Orientador - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo. Isto quer dizer que a Administração responde pelos danos causados por seus agentes aos particulares, dispensando a demonstração de culpa. Assim, para surgir a obrigação de indenizar, bastam a comprovação da alteridade do dano, da causalidade material entre o eventus damni e o comportamento do agente público, independentemente da licitude e, a ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. A doutrina e a jurisprudência entendem de forma pacífica que o Poder Público responde objetivamente pelas condutas comissivas de seus agentes. Todavia, controvérsias existem quanto à teoria prevalecente em caso de omissão. Desse contexto, emerge a problemática que motivou a realização do presente estudo, o qual tem como objetivo perscrutar qual o entendimento dos tribunais brasileiros nos casos de conduta omissiva ensejadora de suicídio de presos, sob a custódia do Estado.
METODOLOGIA:
Este trabalho foi desenvolvido a partir de um estudo bibliográfico (compreendendo legislação, doutrina, artigos jurídicos, etc.) e jurisprudencial. Para a coleta de dados foram realizadas pesquisas nos sítios eletrônicos do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, no período de agosto de 2010 a janeiro de 2011. Após levantamento jurisprudencial, procedeu-se a uma análise dos documentos de forma qualitativa, orientada pela atividade científica de estudos das ciências jurídicas, procurando compreender a relação entre a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria. Do ponto de vista teórico, a teoria do risco administrativo ocupou um lugar privilegiado na análise das questões.
RESULTADOS:
Observou-se, no desenvolver da pesquisa, que as cortes brasileiras ainda não seguem uma linha uniforme quanto à natureza da responsabilidade estatal por suicídio de preso. Alguns tribunais entendem que para surgir o dever de reparar o dano é imprescindível a configuração da culpa dos agentes públicos (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, diferencia-se também a omissão genérica, da omissão específica, esta última quando, particularmente, o estado físico e mental do encarcerado devem inspirar cuidados e a Administração deixa de adotar qualquer medida acautelatória. Nestes casos, comprovada a omissão específica do Estado, a jurisprudência, de forma majoritária, tem vaticinado pela aplicação da teoria do risco administrativo. De igual modo, percebeu-se que a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, seja por conduta comissiva ou omissiva, em qualquer das suas modalidades (específica ou genérica). Desta forma, a partir do momento em que o indivíduo é posto em um estabelecimento prisional, como bem preceitua o artigo 5°, XLIX, da CF/88, a Administração Pública assume o dever de cuidar de sua incolumidade física e mental, preservando-o de seus próprios atos e de atos de terceiros, sejam eles agentes da Administração ou não.
CONCLUSÃO:
O Estado Democrático de Direito, enquanto detentor do monopólio da violência é obrigado a adotar medidas, a fim de resguardar a coletividade e ressocializar ou “socializar” aqueles que inobservaram as regras de conduta a si impostas. Uma vez encarcerado, embora tenha agido com desrespeito às aludidas regras de conduta, o indivíduo possui o direito de ter a sua vida, saúde e integridade física e mental, zelados pelo Estado, posto que este tem o dever de guarda das pessoas encontradas sob sua custódia, por expressa previsão constitucional. Assim, a adoção da teoria do risco administrativo se coaduna com os preceitos emanados da Carta de 1988, uma vez que a responsabilidade subjetiva cria inúmeros obstáculos à indenização dos familiares do preso suicida, diante da dificuldade de demonstração da culpa do agente ou da falha do serviço.
Palavras-chave: Responsabilidade extracontratual do Estado, Suicídio de presos, Teoria do risco administrativo..