63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
AUTOMAÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DO PROCESSO CONVENCIONAL NA JUSTIÇA COMUM DA PARAÍBA: ANÁLISE QUALI-QUANTITATIVA
Adriana Secundo Gonçalves de Oliveira 1
Viviany Christine Rodrigues da Silva 1
Cláudio Simão de Lucena Neto 2
1. Universidade Estadual da Paraíba - UEPB
2. Professor/Orientador - Universidade Estadual da Paraíba - UEPB
INTRODUÇÃO:
Sistemas de Informação e Tramitação Processual Judicial passaram a ser regulamentados no Brasil com o advento da Lei 11.419/2006, que faculta aos órgãos do Poder Judiciário a automação total ou parcial de seus processos, possibilitando a prática de atos através da Internet, como o envio de petições eletrônicas.
Apesar de ainda não estar implementada em todos os órgãos, instâncias e seções judiciárias, a tramitação processual eletrônica já é adotada em diversas esferas de atuação da justiça, destacando-se, neste cenário, a experiência em curso na 13ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, uma das cortes pioneiras na implantação do processo eletrônico em todas as suas Varas e na criação de uma Vara-piloto, totalmente eletrônica.
Nesse contexto, justifica-se um estudo comparativo-descritivo entre o procedimento judicial eletrônico e o convencional, não-eletrônico, levantando dados e investigando circunstâncias que contribuam para esclarecer os reais efeitos da adoção do processo digital na esfera trabalhista e da não-implementação na esfera comum estadual.
Nesse prisma, o presente estudo tem o escopo de investigar as implicações e o impacto do processo digital no jurisdicionado, no que toca à Justiça do Trabalho da Paraíba, utilizando como paradigma a Justiça Comum Estadual.
METODOLOGIA:
Foi realizada pesquisa descritiva e explicativa de cunho teórico–bibliográfico acerca do histórico, implantação e reflexos do processo eletrônico no Brasil, consultando doutrina, legislação e artigos científicos, além de coleta direta de dados em visitas à Justiça Comum Estadual e à Justiça do Trabalho do Estado da Paraíba. Foram selecionadas ações de características assemelhadas, analisando autos de Ações de Indenização, examinando providências processuais adotadas e o tempo para realizá-las.
Os dados colhidos receberam um tratamento quali-quantitativo, pois com o conhecimento do lapso temporal decorrido entre cada ato praticado nas duas esferas judiciais, foi possível avaliar objetivamente, mesmo com as peculiaridades de um sistema complexo como o trâmite de um feito judicial, as diferenças quantitativas de prazo entre um processo digital e um convencional, não-digital. A pesquisa, todavia, não se limitou ao levantamento numérico, correlacionando dados obtidos através de suas significações sociais.
Por fim, utilizou-se o método de abordagem indutivo, analisando dados estatísticos e normas reguladoras dos sistemas eletrônicos de processo judicial para, ao final, obter um conhecimento real acerca dos efeitos da automação do processo judicial no Brasil sob o jurisdicionado.
RESULTADOS:
A análise dos dados revelou que os sistemas de processo judicial eletrônico são mais ágeis desde a propositura da ação, que se dá de forma eletrônica, não só reduzindo o tempo de distribuição, como descentralizando a providência, transferindo esta responsabilidade ao advogado da parte autora, interessada. Processos que tramitam de forma eletrônica também tem o tempo entre os atos processuais significativamente reduzidos em relação aos processos que tramitam em meio convencional, de papel. Os intervalos de tempo para a realização de audiências, aperfeiçoamento da relação processual, apresentação de defesa, prolatação de sentença, e mesmo de realização de diligências técnicas, como perícias, são substancialmente menores em processos que tramitam em meios eletrônicos. A relação processual que tramita eletronicamente é mais ágil até mesmo em relação aos processos convencionais em que é decretada a revelia, ou seja, em que a parte adversa sequer apresenta resistência técnica. No momento, problemas de suporte técnico são os que se apresentaram como os maiores obstáculos à continuidade do avanço e à obtenção de resultados ainda mais satisfatórios na instância em que os processos tramitam eletronicamente.
CONCLUSÃO:
A pesquisa e o levantamento de dados através de consultas a processos na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum Estadual da Paraíba permitem perceber que o realinhamento tecnológico do Poder Judiciário é importante, uma vez que os efeitos positivos da adoção do processo eletrônico se estendem desde o momento do ajuizamento da ação ao cumprimento da decisão, impactando, ainda, neste caminho, em questões como economia material, otimização de recursos humanos e organização do espaço físico, dentre outras.
É preciso ressaltar que ferramentas de processo judicial eletrônico não sustentam como única característica a prestação jurisdicional mais célere. Refletem, também, diretamente na própria organização interna dos órgãos judiciários e nas práticas dos advogados e partes, a exemplo do peticionamento e consulta processual a partir da rede mundial de computadores.
Em contrapartida, o trabalho permitiu detectar que a experiência carrega também falhas e lacunas, como problemas de suporte técnico de difícil resolução, que muitas vezes prejudicam o curso da tramitação eletrônica do processo, e que ainda se põem como obstáculo a ser superado no caminho de uma prestação jurisdicional que ofereça melhor acesso à justiça.
Palavras-chave: Acesso à Justiça, Tecnologia da Informação, Sistemas de Processo Eletrônico.