63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
O DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE GENÉTICA: AS TERAPIAS GÊNICAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Grazielle Blume Sulzbach 1
Eduardo Kroeff Machado Carrion 2
1. Universidade Federal do Rio Grande do Sul
2. Orientador – Universidade Federal do Rio Grande do Sul
INTRODUÇÃO:
Os avanços na área da genética e da biotecnologia originaram uma série de questionamentos dirigidos aos valores fundamentais do homem, em face da possibilidade de alteração da sua qualidade de ser único e irrepetível e até mesmo de modificação de seu patrimônio genético. O ser humano, tal qual nós o conhecemos, deve ser preservado, e é justamente a partir dessa premissa que se compreende a necessidade de proteção do bem jurídico identidade genética da pessoa humana, enquanto uma das manifestações essenciais da personalidade. No entanto, mesmo diante das facetas ambivalentes das intervenções no genoma humano e dos riscos de eugenia, não há como abandonar o objetivo perseguido pelos homens, qual seja, o de tratar e prevenir doenças. No Brasil, na esfera constitucional, o direito à saúde é uma decorrência lógica da proteção da vida humana, consagrado como direito fundamental. Assim, a compreensão das terapias gênicas (práticas curativas cuja técnica consiste da modificação do ADN – ácido desoxirribonucléico – contido nas células do paciente) à luz dos direitos e garantias constitucionais, como o direito à identidade genética, à saúde e à vida, é tema que se torna cada vez mais urgente, merecedor de estudo sistemático.
METODOLOGIA:
O método de abordagem teórica da pesquisa foi o dialético, realizando-se uma análise doutrinária e legislativa acerca do direito fundamental à identidade genética e da constitucionalidade das terapias gênicas como modos de intervenção no genoma humano. Além disso, utilizou-se o método dedutivo, buscando-se um panorama geral do que constitui o direito à identidade genética para, após, compreender em que perspectiva tal direito sofre uma limitação, a ponto de compatibilizá-lo com as intervenções terapêuticas no genoma humano. A análise do tema foi realizada mediante fontes primárias como legislação vigente, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 11.105/05 (regulamentada pelo Decreto 5.591, de 22 de novembro de 2005), e, igualmente, doutrinas e publicações acerca do assunto.
RESULTADOS:
A terapia gênica somática diz respeito às intervenções em células somáticas com o intuito de curar ou prevenir disfunções genéticas ou adquiridas, sem provocar alteração no material genético a ser transmitido aos descendentes. É, geralmente, admissível ética e juridicamente para fins de cura de enfermidades. Por sua vez, a terapia gênica germinal tem como alvo de manipulação as células germinais, implicando modificações do código genético não apenas do indivíduo, mas também de toda a sua descendência. Em face da ausência de dados seguros a respeito dessa técnica interventiva e da possível irreversibilidade de efeitos indesejados, a doutrina, de forma majoritária, entende que, até segundo momento reavaliativo, tais atividades clínicas são proibidas. A constitucionalidade das terapias gênicas somáticas aparenta ser clara, em consonância com os direitos à vida e à saúde. No entanto, quanto à terapia gênica germinal, há apontamentos de inconstitucionalidade. Assim, a partir das técnicas de interpretação constitucional, pode-se chegar à conclusão tanto de que as terapias gênicas são inconstitucionais por afrontarem o direito fundamental à identidade genética, como de que elas são constitucionais, uma vez que possibilitam a cura de doenças e, portanto, concretizam o direito fundamental à saúde.
CONCLUSÃO:
O direito à identidade genética é um direito da personalidade que busca salvaguardar o bem jurídico fundamental identidade genética, que constitui uma das manifestações essenciais da personalidade humana. O seu conteúdo engloba o dever de respeito e de proteção da constituição genética, única e irrepetível, de cada ser humano, em face de constituir elemento que qualifica a pessoa e que dela não deve ser separado. As terapias gênicas visam à transferência de informação genética, ou melhor, de genes de um organismo para outro com a finalidade de curar ou diminuir disfunções, o que prestigia o direito fundamental à saúde. Assim, partindo-se do pressuposto de que os direitos fundamentais não são absolutos, a colisão dos direitos à identidade genética e à saúde na problemática das terapias gênicas deve ser solucionada a partir dos princípios de interpretação constitucional, entre os quais se destaca o da unidade da Constituição, em estreita conexão com o princípio da concordância prática entre os bens constitucionalmente protegidos. Conclui-se, pois, a partir do exame da doutrina, pela constitucionalidade das terapias gênicas somáticas; já com relação às terapias gênicas germinais, as dúvidas persistem, sua solução dependendo ainda da exata compreensão de suas possíveis consequências.
Palavras-chave: Identidade genética, Saúde, Terapias gênicas.