63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 8. Direito Internacional |
O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E SUA ATUAÇÃO NOS CASOS DE TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA AMÉRICA LATINA. |
Marina de Oliveira Galvão 1 Luiz Henrique Ribeiro Vieira 2 Kássio Inácio Monteiro de Moraes 3 Shirley Silveira Andrade 4 |
1. Depto. De Direito, Universidade Federal do Tocantins – UFT. 2. Depto. De Direito, Universidade Federal do Tocantins – UFT. 3. Depto. De Direito, Universidade Federal do Tocantins – UFT. 4. Profa. Msc./Orientadora - Depto. De Direito, Universidade Federal do Tocantins – UFT. |
INTRODUÇÃO: |
Constantemente encontramos casos de violação de direitos humanos que não recebem sua devida punição, como são os casos de Trabalho Escravo contemporâneo que ocorrem no Brasil e no mundo. Vários países são signatários de tratados e convenções que visam proteger os direitos humanos. Para identificar qual vem sendo o papel dos organismos internacionais na fiscalização dos cumprimentos desses tratados e convenções, serão analisados dois casos, um brasileiro (caso José Pereira) e um internacional (caso das comunidades Cativas da região do Chaco da Bolívia) acerca de trabalho em condições análogas à de escravo. O foco da pesquisa é a atuação dos meios supranacionais americanos no combate a tais violações. Em analise a essa questão, neste trabalho é apresentado o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, na qual suas atribuições são proteger e promover os direitos fundamentais. Esse Sistema é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - este último somente para os Estados signatários do Pacto de San José da Costa Rica. Parte-se da análise da estrutura destes dois organismos que compõem o sistema, para compreender as implementações e efeitos das recomendações internacionais na aplicação dos direitos fundamentais na América Latina, em especial no Brasil. |
METODOLOGIA: |
As conclusões apresentadas tiveram como base a pesquisa documental. Para isso, foram pesquisados os relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos nos caso nº 11.289, solução amistosa entre José Pereira versus Brasil e Situación del Pueblo Indígena Guaraní y Formas Contemporáneas de Esclavitud en el Chaco de Bolivia, disponíveis no site da Organização dos Estados Americanos (OEA). Os relatórios sobre a atual situação do trabalho escravo no mundo foram apresentados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na 89ª e 91ª reunião da OIT. Assim, foram analisados todos os tratados e convenções em que o Brasil é signatário e que contêm proibições expressas em relação à prática de redução do trabalhador a situações análogas à escravidão. Como, por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica, Convenção de Genebra de 1926, Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948, as convenções nº 29 e 105 da OIT e o Estatuto de Roma. Como também realizou-se a análise dos regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. |
RESULTADOS: |
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), principal órgão da OEA (Organização dos Estados Americanos), há anos vem recebendo denúncias da mais variadas violações aos direitos humanos. A função da Comissão é do desenvolver e promover os direitos humanos nas Américas, atuando de duas formas: consultiva e investigativa. A Corte tem função jurisdicional e consultiva. No caso “José Pereira”, o relatório da Comissão foi enviado em 1999 ao Estado Brasileiro. Neste, concluiu-se que o Brasil era responsável por violações à Declaração Americana sobre os Deveres e Direitos do Homem e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que o Estado teria dois meses para o cumprimento das recomendações. O Estado Brasileiro respondeu-as prontamente, chegando a uma solução amistosa. No caso das Comunidades Cativas do Chaco da Bolívia, a situação é mais complicada. A escravidão contemporânea na região se baseia na exploração étnica de indígenas, que vivem em situação de pobreza e sem acesso a justiça. A CIDH, a exemplo do ocorrido no Brasil, fez recomendações ao Estado boliviano, e aguarda sua resposta. O caso das Comunidades Cativas do Chaco da Bolívia ainda não teve resultado, pois os procedimentos da jurisdição interna ainda não foram esgotados. A CIDH, contudo, já fez suas recomendações quanto ao mérito do caso e se posicionou a favor das vítimas. |
CONCLUSÃO: |
A atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso específico José Pereira foi fundamental para a formulação de políticas públicas no Brasil para o combate ao Trabalho Escravo e em relação à mudança da legislação penal brasileira do Art. 149 CPB. Nos casos das comunidades cativas do Chaco da Bolívia, ainda não houve nenhuma solução amistosa como foi o caso do Brasil. Entretanto, foram feitas diversas recomendações ao Estado boliviano. Essas recomendações por possuírem força vinculante, devem ser observadas pelos Estados demandados que devem dar respostas positivas às recomendações, sob pena dos casos irem parar na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com base nessas analises chegamos à conclusão que a efetividade desses órgãos internacionais não pode ser desvinculada da responsabilidade de cada país em zelar pelos Direitos Humanos, pois as atribuições do Sistema Interamericano de Direitos Humanos são destinadas a estimular a tomada de consciência dos povos em relação ao tema demandado. Não há uma sanção penal propriamente dita. O que ocorre é um desgaste da imagem internacional do país. Nesse sentido, a Comissão tem cumprido com efetividade o seu papel de fiscalizar a não violação dos direitos humanos e recomendar medidas de compensação às vitimas e de prevenção de futuras violações semelhantes ao país demandado. |
Palavras-chave: Sistema Interamericano de Direitos Humanos, Trabalho Escravo, Efetividade. |