63ª Reunião Anual da SBPC
G. Ciências Humanas - 7. Educação - 4. Educação Básica
ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO: INSTITUIÇÃO E VIABILIDADE
Jarbas de Paula Machado 1
1. Professor da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Goiás
INTRODUÇÃO:
A valorização salarial dos profissionais do magistério da Educação Básica pública no Brasil se inscreve dentro das demandas para as quais são necessárias a ação do Estado mediante a definição de políticas públicas específicas, nesse caso, políticas públicas educacionais de valorização salarial do magistério. A Constituição Federal de 1988, a partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, definiu como princípio para que o ensino seja ministrado um mecanismo para valorização do magistério: o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). A regulamentação aconteceu por meio da Lei nº 11.738/2008, instituindo, dentre outros: PSPN de R$ 950,00 para o nível médio; atribuição ao vencimento inicial da carreira com uma carga horária semanal de no máximo 40 horas; destinação de no máximo 2/3 da carga horária para as atividades com os alunos; complementação da União aos entes que não conseguirem pagar o Piso; e atualização anual com base no percentual de aumento do valor mínimo aluno ano (VMAA) do Fundeb. A pesquisa objetiva analisar as condições para essa atualização a partir de dois vieses: instituição e viabilidade financeira; e colabora para sua melhor compreensão, apontando a necessidade de rediscuti-lo para garantir sua aplicabilidade, principalmente, no contexto dos estados e municípios.
METODOLOGIA:
O trabalho foi realizado a partir de uma pesquisa documental em que foram analisados: Constituição Federal/1988 e alterações provocadas pela Emenda Constitucional 53/2006, Lei nº 11.494/2007, Lei nº 11.738/2008, Portarias Interministeriais: nº 1.027/2008, nº 221/2009, nº 1.227/2009, nº 496/2010, nº 1.459/2010 com seus respectivos anexos, Portarias MEC: nº 788/2009 e nº 538-A/2010 com seus respectivos anexos, Nota AGU/SGCT/MAS/Nº 110/2009 e o Projeto de Lei nº 321/2009. A princípio foram analisados os dispositivos legais que instituem o PSPN do magistério e o conjunto de fatores que com ele foram regulamentados pela Lei nº 11.738/2008, com destaque para a determinação de como seria sua atualização monetária. Em seguida foram analisados os documentos que apresentam os aspectos numéricos da questão, como por exemplo, as portarias interministeriais e as portarias do MEC que estabelecem o Valor Mínimo Aluno Ano do Fundeb, inerente às séries iniciais do Ensino Fundamental urbano, referência para atualização do Piso. Os dados foram organizados em tabelas e gráficos para comparação entre os diferentes percentuais de crescimento do VMAA no âmbito dos 26 estados da Federação (o que inclui os municípios) e do Distrito Federal apresentando os resultados a seguir.
RESULTADOS:
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o PSPN do magistério e estabeleceu como referência para sua atualização o VMAA da Lei nº 11.494/2007. Esta lei estabelece que o VMAA se dê como estimativa de um ano para o outro, o que defende a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Porém, para a Advocacia Geral da União a atualização deve ter como referência o percentual de crescimento do VMAA do interstício dos dois anos anteriores. Quanto aos números, de 2008 para 2009 o VMAA subiu de R$ 1.132,34 para R$ 1.221,34 (+ 7,86%) e em nenhum dos demais Fundebs houve igual ou maior índice de crescimento. De 2009 para 2010 o VMAA subiu de R$ 1.221,34 para R$ 1.414,85 (+ 15,84%) e apenas em um Fundeb (RJ) houve crescimento superior. De 2010 para 2011 o VMAA subiu de R$ 1.414,85 para R$ 1.722,05 (+21,71%) e em nenhum dos demais Fundebs houve igual ou maior índice de crescimento. Tiveram crescimento no VMAA nos índices supracitados apenas os nove Fundebs em que houve complementação da União. Devido a limitação dessa complementação os demais fundos não foram contemplados, o que significa que executam Valor Aluno Ano (VAA) superior ao VMAA nacional e em tese, mesmo não tendo crescimento igual ou superior ao VMAA, teriam condições de viabilizar a atualização do PSPN em suas dependências.
CONCLUSÃO:
A referência legal de atualização do PSPN do magistério público é o crescimento do VMAA do Fundeb, principal fonte de financiamento da Educação Básica no Brasil. É coerente uma vez que condiciona o aumento da despesa com o aumento da receita. Embora os fundos que não recebem complementação da União não atinjam crescimento percentual do VAA maior ou igual ao do VMAA nacional, permanece a lógica da viabilidade, uma vez que possuem per capita superior àqueles que a recebem. No entanto esse mecanismo de atualização do Piso praticamente estabelece que todo o percentual de aumento na receita deva ser destinado à sua atualização e consequentemente atualização dos demais níveis da carreira. Dessa forma dificulta-se a possibilidade de se conceder as promoções e demais benefícios, também importantes, previstos nos planos de carreira, ou seja, se de um lado viabiliza o Piso, de outro, inviabiliza a carreira. Dentre outros, essa contradição tem sido alvo de discussões na tramitação do Projeto de Lei nº 321/2009, que prevê a alteração do disposto no Art. 5º da Lei nº 11.738/2008. Além de clareza sobre como deve ser a atualização do Piso, a nova redação do Art. 5º precisa estabelecer melhores condições para sua viabilidade sem com isso inviabilizar a carreira do magistério.
Palavras-chave: Piso Salarial Profissional Nacional, Valorização do Magistério, Financiamento da Educação.