63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 8. Direito Internacional
O PAPEL DOS TRATADOS NO DIREITO INTERNACIONAL ENQUANTO LIMITADOR DA SOBERANIA ESTATAL
Rodrigo Manso de Almeida 1
Aroldo Luiz Morais 1,2
1. Depto de Direito Público, Universidade Estadual de Maringá - UEM
2. Prof. Ms./ Orientador - Depto de Direito Público - UEM
INTRODUÇÃO:
O Direito Internacional possui como base os acordos internacionais que vinculam os Estados. Vale dizer que conforme a orientação do ordenamento interno acerca das teorias sobre o conflito de direitos interno e externo, consoante as teorias dualista e monista, será a força dos tratados internacionais. Contudo, vislumbra-se a possibilidade de que tratados internacionais possuam tal força que venha a interferir na soberania dos Estados.
Releva-se, neste sentido, a Comunidade Europeia, um ente internacional sui generis, o qual possui força normativa capaz de vincular os Estados membros por meio dos entes comunitários. Bem como se destaca a acolhida no ordenamento pátrio o Pacto de São José da Costa Rica, no sentido de proibir a prisão civil por dívida, salvo nos casos de devedor de alimentos, contrariando cláusula pétrea constitucional.
Desse modo, aflora a necessidade de se repensar o conceito de soberania atual. Amadurecer o debate é imperioso. O trabalho desenvolvido almeja produzir uma discussão sobre a possibilidade de haver limitação da soberania estatal diante dos novos acontecimentos na seara internacional, principalmente pela via do acordo entre países, a exemplo da Comunidade Europeia e do Pacto de São José da Costa Rica.
METODOLOGIA:
A metodologia utilizada foi a coleta de dados e informações oriundas da realização de pesquisas bibliográficas, que permitiu a tomada de conhecimento do material relevante, tomando-se por base o que já fora publicado em relação à matéria, de modo que foi possível obter um delineamento de uma nova abordagem sobre a temática, chegando-se a conclusões que, a posteriori, podem servir de embasamento para pesquisas.
Utilizou-se, outrossim, da observação de casos concretos do ordenamento brasileiro e estrangeiro, bem como dos tratados existentes no sistema internacional. De modo que se empregou uma pesquisa teórica, metodológica e empírica.
RESULTADOS:
Pondera-se que é inerente à soberania a faculdade de celebrar tratados. No caso da Comunidade Europeia os tratados celebrados não configuram ingerência das instituições comunitárias no direito interno. Apesar de estas limitarem a atuação dos Estados, os impelindo a obedecer suas orientações, isso ocorre por meio da delegação de funções: algumas são da responsabilidade dos entes nacionais; algumas, da Comunidade; outras, de ambos conjuntamente. Trata-se de manifestação da soberania do Estado, por meio da qual este possui liberdade para se vincular a um órgão maior.
No tocante à acolhida do Pacto de São José da Costa Rica em detrimento de norma constitucional, entende-se que a soberania brasileira, retratada pela Constituição Federal não sofre prejuízo, pois a acolhida foi justificada por meio de argumentos extraídos da Constituição, que deve ser considerada como aberta (CF, art. 5º, §2º).
Ademais, cabe ao Superior Tribunal Federal a defesa e a interpretação da Carta Magna. Logo, o seu entendimento tendente a expandir os direitos fundamentais aplicando aqueles contidos em tratados internacionais é válido como expressão da vontade soberana do país, haja vista que o poder jurisdicional é uma das três funções do Estados e por meio dela expressa seu poder e dirige sua vontade.
CONCLUSÃO:
Conclui-se, portanto, que a soberania é pressuposto essencial do Estado, pois não há que se falar em Estado sem soberania, entretanto a soberania não é a única fonte de poder do Estado, estando este vinculado às obrigações decorrentes das relações internacionais, a exemplo dos tratados internacionais, como principais fontes de direito internacional, são acordos entre Estados regidos pelo direito internacional que podem exercer influência no direito interno, conforme o tratamento que é conferido pela constituição do Estado. Contudo, tal intervenção não se caracteriza como limitação da soberania estatal, uma vez que a celebração de tratados é exercício legítimo do próprio poder soberano.
Palavras-chave: Comunidade Europeia, Pacto de São José da Costa Rica, Direitos Humanos.