63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
FORO PRIVILEGIADO: PERSPECTIVA HISTÓRICA E CONSTITUCIONAL
Marion Angrezani Souza 1
Eduardo Kroeff Machado Carrion 1,2
1. Fundação Escola Superior do Ministério Público
2. Orientador
INTRODUÇÃO:
O foro privilegiado é a garantia constitucional que determinadas autoridades brasileiras possuem no sentido de serem submetidas às altas Cortes de Justiça do país, quando incorrem em crimes comuns. Nesse contexto, foi objeto de exame o resgate histórico no sistema constitucional brasileiro a partir do cancelamento da Súmula 394 do STF, com destaque à Lei nº 10.628/2002, que tratou da alteração da redação do artigo 84 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal, em face à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797-2/DF.
Ademais, segue-se a análise das perspectivas constitucionais do foro privilegiado em processos criminais, através das propostas de emenda à Constituição Federal de 1988, respectivamente, a PEC nº 358/2005 que pretende estender essa garantia constitucional a ex-ocupantes de cargos políticos, inclusive às ações de improbidade e a PEC nº 81/2007 que suprime da Constituição Federal o foro privilegiado em processos criminais e dá outras providência, ambas em tramitação nas casas do Congresso Nacional, tendo em vista a relevância social de responsabilização de autoridades brasileiras em razão do cometimento de delitos.
METODOLOGIA:
O trabalho foi realizado com base em pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nacionais; bem como em exame da atividade legislativa no contexto das propostas de emenda à Constituição Federal de 1988 que suscitam a garantia constitucional do foro privilegiado e que estão em tramitação nas casas do Congresso Nacional.
RESULTADOS:
Constatou-se que a garantia constitucional de foro privilegiado, para muitos, é um privilégio que ofende o Princípio da Igualdade, devendo ser suprimido. Entretanto, há quem afirme tratar-se de uma garantia às instituições que essas autoridades representam. A importância do foro privilegiado se verifica pela reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 do STF que acabou resultando na promulgação da Lei nº 10.628/2002, que tratou da alteração da redação do artigo 84 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal estendendo foro privilegiado a ex-autoridades, sendo declarada inconstitucional.
Assim, independentemente da posição que se adote sobre a conveniência ou não da manutenção do foro privilegiado, é consenso o fato de que os tribunais do país não possuem estruturas capazes de absorver o processamento de inquéritos e de ações penais em razão dessa garantia, visto que não é da rotina dos tribunais a instrução processual.
CONCLUSÃO:
Atualmente, a garantia constitucional de foro privilegiado acaba se tornando um “escudo” para que autoridades denunciadas fiquem impunes das acusações até em razão dos processos serem atingidos pela prescrição. Entretanto, constitucionalmente previsto, o foro privilegiado deve ser observado, embora haja perspectivas de alteração constitucional sobre a matéria. Dessa forma, conclui-se no sentido de que o Estado precisa estar preparado para uma efetiva responsabilização por atos de deslealdade de autoridades públicas, através de uma estrutura judiciária especializada, matéria que está sendo tratada no Projeto de Lei n.75/2010 – em tramitação no Senado Federal.
Palavras-chave: Foro Privilegiado, Foro por Prerrogativa de Função, Autoridade Pública.