63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 6. Direito do Estado
ESTUDO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
André Fernando Vieira da Silva 1
Ilanna Sousa dos Praseres 1
Márcio Aleandro Correia Teixeira 1
Marizol Vasconcelos de Almeida 1
Paula Jéssica Amorim Viegas 1
1. Acadêmico - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
2. Acadêmica - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
3. Prof. Msc. / Orientador - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
4. Acadêmica - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
5. Acadêmica - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
INTRODUÇÃO:
No curso do Estado Absolutista e até meados do Século XIX, prevalecia a teoria da irresponsabilidade do Estado, que pode ser concebida através dos princípios “O rei não erra” e “o Estado sou eu”. Entretanto, no Brasil nunca imperou a teoria da irresponsabilidade, contrario sensu, com esteio no artigo 15 do Código Civil de 1916, vigorava em nosso ordenamento, a responsabilidade subjetiva, compreendida como aquela em que o dever de indenizar depende da demonstração da presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa. Com o advento da Constituição de 1946, passou-se a adotar critérios objetivos, dispensando a demonstração do elemento volitivo. Tal dispositivo foi mantido na Carta de 1988 com algumas alterações. Feitas essas considerações, há de se observar que, embora tenha havido forte resistência em responsabilizar o Estado nos casos de erro judiciário ou de prisão superior ao tempo estabelecido na sentença, com o advento da Constituição Federal de 1988, tal possibilidade passou a gozar de expressa previsão. Nesse prisma, o presente estudo buscou analisar qual o entendimento da jurisprudência brasileira especificamente acerca da responsabilização do Estado quando a prisão do réu extrapolar o tempo fixado na sentença condenatória, tendo por fundamento o artigo 5º, LXXXV da CF.
METODOLOGIA:
O estudo foi realizado mediante a análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. A equipe de pesquisa realizou levantamento jurisprudencial junto aos sítios destes órgãos, selecionando decisões em matéria de responsabilidade civil do Estado por omissão em casos de cumprimento de pena excessiva, por prisão além do tempo determinado na sentença. O período de coleta dos dados compreendeu os meses de novembro de 2009 a novembro de 2010, passando-se, em seguida, a etapa de análise e discussão dos resultados. Na discussão dos resultados efetivou-se um cotejo dos julgados com os referenciais teóricos e com a própria legislação atinente à matéria.
RESULTADOS:
A partir do artigo 5º, LXXXV da Constituição de 1988 foi possível verificar o entendimento jurisprudencial acerca da temática. Assim, dos julgados examinados, apurou-se, primeiramente, que a indenização por erro judiciário independe de revisão criminal, sendo seu nascedouro, o momento em que se verifica a extrapolação do prazo estabelecido na sentença. De outra feita, o excesso no tempo de prisão, para fins deste estudo, foi considerado apenas aquele visualizado sob o enfoque da sentença transitada em julgado. Nesse aspecto, encontramos três hipóteses principais na jurisprudência e na doutrina: a) Réu que é condenado a uma pena determinada e permanece ergastulado por tempo superior ao fixado, por inércia da Administração; b) Réu preso cautelarmente que, ao final, é condenado à pena privativa de liberdade inferior ao prazo que já havia permanecido detido; c) Réu preso cautelarmente por tempo injustificado e excessivamente longo que, em sentença definitiva, é absolvido. Dessa forma, constatou-se que, o dever de indenizar decorrerá de um exame casuístico do caso concreto, sob o parâmetro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de estabelecer a causa do excesso de prisão e, assim, determinar se é razoável ou não, a responsabilização do ente estatal.
CONCLUSÃO:
Constatou-se que não há um critério linear para a determinação da responsabilização ou não do Estado, nas hipóteses de prisão além do tempo previsto na sentença condenatória, fixando-se tal entendimento através da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, tendo em vista a importância da liberdade, bem protegido em diplomas de cunho nacional e também em normas de direito internacional, devem ser obedecidos parâmetros seguros para a reparação do dano causado. Destarte, partindo da premissa que a Constituição determina a duração razoável do processo e aqui, entenda-se o seu aspecto formal e material, aquilo que eventualmente ultrapassar tal critério deve ser compensado pelo Estado, pela via pecuniária, posto ter sido configurado ato danoso a determinado cidadão, em decorrência da conduta estatal. Portanto, defendemos que, verificados os requisitos que ensejam o dever de reparar, não pode o Estado deixar de ser responsabilizado pela indevida restrição à liberdade, de sorte que o vocábulo “indevida” deve ser avaliado em conformidade com as circunstâncias fáticas e, tendo por norte, a teoria do risco administrativo, que é mais adequada à própria finalidade da indenização pleiteada, ao isentar o lesado do ônus de provar o elemento volitivo.
Palavras-chave: Responsabilidade Extracontratual do Estado, Prisão além do tempo fixado na sentença, Teoria do Risco Administrativo.